TRT1 - 0100907-03.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ef896 proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Homologo os cálculos ofertados pela parte contadoria, por corretos. 2.- Mister ponderar a existência de litisconsórcio passivo, sendo que a primeira ré – MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A., responsável principal, se consubstancia em massa falida, atraindo a aplicação do entendimento cristalizado na súmula n. 20 do E.
TRT/RJ, a qual prescreve: “Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.“ 3.- Dessarte, com base no direito fundamental à razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, inc.
LXXVIII), redireciono a execução em face da segunda ré – LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, responsável subsidiária. 4.- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 5.- Simultaneamente, intime(m)-se a segunda ré – LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, responsável subsidiária, por seu(s) patrono(s), para pagamento da DIFERENÇA do quantum debeatur devidamente atualizado até a data do depósito, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB, SENDO CERTO QUE O DEPÓSITO RECURSAL DE ID 18ca1b3 SERÁ APROVEITADO NESTA EXECUÇÃO.
Caso requerido pela executada, fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora e ao seu patrono deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
As custas, imposto de renda e cota previdenciária deverão ser recolhidas, respectivamente, em GRU e DARF, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
11/10/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 15:05
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 17:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 13/06/2024
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31/05/2024 07:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VIEIRA
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29/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/05/2024 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/05/2024 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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12/04/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/04/2024
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10/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 09/04/2024
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10/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO VIEIRA em 09/04/2024
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02/04/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VIEIRA
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20/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de MARCIO VIEIRA - CPF: *81.***.*22-00 e provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/03/2024 13:00 14 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 13 HORAS ()
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22/02/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2024 00:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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