TRT1 - 0101480-05.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:52
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 10:52
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANO VIANA DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798edd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Partes identificadas acima.
Intimado o(a) reclamante a emendar a inicial, quedou-se inerte.
No processo do trabalho não resta dúvida que a declaração de inépcia ex officio tem conotação diversa da esfera civil, de modo que o processo trabalhista é voltado à informalidade e celeridade, mas não se pode, de modo algum, abstrair-se o fundamento jurídico das pretensões, ou seja, a causa de pedir dos pleitos formulados, notadamente quando o demandante, encontra-se assistido por procurador regularmente constituído, como é o caso dos presentes autos.
Destaca-se que tal posicionamento não se reveste de rigor excessivo, e, pois, injustificado, especialmente em face dos princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho.
Repito que a parte Reclamante encontra-se assistida por profissional do Direito.
Ademais, se o Juízo se encontra submetido aos rigores do art. 489 do CPC, tido como aplicável a esta Especializada por força da IN 39/TST, nada mais normal e razoável que a petição inicial, quando subscrita por advogado, contenha os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Intimada a parte autos na forma do artigo 321, CPC, deixou seu prazo transcorrer "in albis" acarretando a extinção do processo, com base no art. 485, I c/c o art. 330, § 1º, I, todos do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária, por força do art. 769 consolidado.
Custas pela parte autora de cujo pagamento fica isenta.
Intime-se.
Decorrido "in albis " o prazo recursal, ao arquivo definitivo. TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VIANA DA SILVA -
17/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VIANA DA SILVA
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17/02/2025 13:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.547,03
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17/02/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO VIANA DA SILVA em 13/02/2025
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17/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO VIANA DA SILVA
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16/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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