TRT1 - 0100398-60.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 08/04/2025
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06/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/03/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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25/03/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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25/03/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
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23/03/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinario da União )
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 27/02/2025
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24/02/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6d3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Ana Carolina Macedo de Souza, condenando Crescer Serviços Especializados Ltda. e, subsidiariamente, União Federal ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$11.205,17, sendo: - R$10.330,22, o valor líquido devido ao autor; - R$149,32, o valor da contribuição previdenciária; - R$725,63, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$224,10, calculadas sobre R$11.205,17.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, ciente a reclamada de que, transitada em julgado essa sentença, independentemente de nova intimação, terá 48 horas para efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução, com a ativação de todos os sistemas judiciais a disposição do juízo (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA -
13/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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13/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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13/02/2025 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 224,10
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13/02/2025 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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13/02/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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11/12/2024 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 09:19
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA em 01/10/2024
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01/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/09/2024
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20/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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19/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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19/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 17/09/2024
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA em 17/09/2024
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16/09/2024 14:18
Audiência de instrução designada (03/12/2024 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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06/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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06/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/09/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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30/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
-
29/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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29/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/08/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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27/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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26/08/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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06/08/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/07/2024 09:50
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/07/2024 09:30
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União )
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01/07/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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12/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA
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11/04/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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