TRT1 - 0100259-12.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 24/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 18/03/2025
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d615ae proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA -
13/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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13/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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13/03/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaabb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100259-12.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a incorporação da função exercida por mais de dez anos, com pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
Indeferida a tutela de urgência, conforme ID 3a0b4fd.
Deferida a liminar no MSCiv nº 0106048-91.2024.5.01.0000, cassando a decisão anterior e determinando a imediata incorporação da gratificação de função na remuneração do autor, a teor da decisão de ID 216ee5b.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 7a7090c, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conhecimento do MSCiv nº 0106048-91.2024.5.01.0000, concedendo definitivamente a segurança ali postulada, conforme decisão de ID dd124b0.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata.
O interesse processual ocorre quando a parte necessita do processo para ver atendida a pretensão resistida, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil aos litigantes, no sentido de que será aplicada a lei ao caso concreto, o que se verifica in casu.
Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Trata a pretensão controvertida de diferenças salariais, que são parcelas de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e não se prendendo à data em que originada a lesão repetitiva, não incidindo a prescrição total do direito de ação.
Acolho, pois, a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 13.03.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 13.03.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS Alega o autor que trabalhou para a ré de 08.12.2003 até 01.12.2023, na função de Engenheiro, tendo exercido função de confiança por mais de 15 anos.
Afirma que a incorporação da gratificação após no mínimo dez anos de exercício de função gratificada decorre do princípio da estabilidade financeira, segundo a construção jurisprudencial da Súmula nº 372 do C.TST.
Acrescenta, ainda, que a Diretoria do BNDES aprovou a Resolução nº 3.135/2017, que disciplinava a incorporação da função após 10 anos, e que tal norma aderiu ao seu contrato de trabalho, como reconhecido pelo próprio Departamento Jurídico por meio da Nota AJ/JUAARH nº 463/2017, apesar da sua revogação a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Pleiteia a condenação da reclamada à imediata incorporação da gratificação de função em sua remuneração pela média dos valores pagos a esse título nos últimos dez anos, na forma do regulamento empresarial.
Em defesa, a reclamada sustenta que o autor contabilizou 3.619 dias de exercício de função gratificada até 10.11.2017, dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e que pela Resolução 3.135/2017 da empresa, que regulamentava as regras de Incorporação no âmbito do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, ao qual o requerente é integrante, faltariam 31 dias para fazer jus ao direito à incorporação da gratificação de função.
Afirma que não tendo o empregado direito adquirido, mas mera expectativa de direito, em 28.01.2021, foi destituído da sua função gratificada, revertendo ao seu cargo efetivo, como expressamente autoriza o art. 468, §1º, da CLT, sem que tal configure como conduta obstativa do direito à incorporação da gratificação.
Feitos os devidos apontamentos, passo a analisar.
Inicialmente, cabe registrar que a Reforma Trabalhista inseriu o §2º ao art. 468 da CLT, para estabelecer que a reversão do empregado, com ou sem justo motivo, não lhe assegura o direito de manter o pagamento da gratificação de função.
O valor não será, em hipótese alguma, incorporado ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício da função.
Outrossim, a gratificação anteriormente recebida pelo reclamante estava vinculada a um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em virtude do elevado grau de fidúcia da função.
E tratando-se de função gratificada, poderia a reclamada retirar a função a qualquer momento, conforme sua conveniência e poder diretivo, não sendo razoável que, após a exoneração de determinado trabalhador, o empregador seja obrigado a manter o pagamento de uma contraprestação a um trabalho que não mais lhe será fornecido.
Já era entendimento deste Juízo muito antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de que não cabe ao Poder Judiciário legislar usurpando a competência do Poder Legislativo e impor ao empregador o cumprimento de obrigação não prevista em lei, motivo por que, com o merecido respeito, entendo como superada a Súmula nº 372, I, do C.
TST.
Assim, o cerne da questão consiste em perquirir se o autor faz jus à incorporação da gratificação, tão somente com base no normativo da empresa.
A resolução nº 3.135/2017 (ID 9260b02, pág. 172), dispõe o seguinte: “Art. 4°.
Para ser deferido o requerimento administrativo de que trata esta Resolução, o empregado deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de efetivo exercício, como titular de função de confiança, nos termos do item 3.4 da Norma Regulamentadora do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) do BNDES e ter sido dela dispensado por iniciativa do Banco, desde que cumpridos os demais requisitos da presente Resolução”. [Grifei e negritei] Acrescente-se que em 13.11.2017 a ré editou a resolução nº 3.227/2017, que revogou a norma supracitada e assegurou a sua aplicabilidade apenas aos empregados que já tivessem atendido ao critério decenal até a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista”.
No caso, o próprio autor admitiu na exordial que até a entrada da vigência da Lei nº 13.467/2017 havia completado apenas 3.619 dias no exercício dos cargos de confiança (faltando 31 dias p/ o direito), concluindo-se que não houve o preenchimento do requisito objetivo insculpido na norma.
Não se ignora o parecer do Departamento Jurídico do órgão, de ID nº d2280f6, o qual se opinou que a resolução nº 3.227/2017 integra o patrimônio jurídico dos empregados admitidos pelo BNDES até 13.11.2017.
Porém, ressalto que, ainda que incorporado, não faria jus o reclamante por ausência de requisito para tal, qual seja, menos de 10 anos de gratificação até aquela data. É de se ressaltar que mesmo diante do curto prazo para o preenchimento do lapso temporal exigido, não existia direito líquido e certo ao benefício.
Além disso, o BNDES é Empresa Pública Federal, adstrita aos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público, o que implica dizer que o gestor público só pode fazer o que determina a lei e não pode dispor livremente dos interesses da coletividade, ou seja, ele não pode agir de forma a prejudicar, alienar ou transigir sobre direitos que são de todos, pois indisponíveis.
Neste sentido, cabe trazer à baila o seguinte julgado do C.TST: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37, CAPUT)- DESPROVIMENTO. 1.
Conforme ficou demonstrado no despacho agravado, a alteração contratual promovida pela ECT quanto ao abono pecuniário de férias teve por motivação a correção de equívoco no cálculo do referido abono.
E, tratando-se de empresa pública, está sujeita ao princípio da legalidade (CFR. art. 37, caput), não podendo conceder benefícios a seus empregados ao arrepio da lei. [...].
Agravo desprovido. (TST - Ag-RR: 0020692-62.2020 .5.04.0202, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023)”. [Grifei e negritei] A par disso, a norma empresarial que estipula benefícios ao trabalhador submete-se à interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do Código Civil: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
A se pensar de outra forma, imagine se cada empregado fosse requerer um benefício por “quase” preenchê-lo? Certamente o Poder Judiciário estaria repleto de demandas judiciais que semeariam a insegurança jurídica no país.
Desse modo, entendo que não há direito à integração da parcela e às diferenças salariais pleiteadas.
Portanto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 5.138,18, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 256.908,76, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL -
25/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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25/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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25/02/2025 08:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.138,18
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25/02/2025 08:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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25/02/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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06/12/2024 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 20/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
09/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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09/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 15/07/2024
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16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 15/07/2024
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 09/07/2024
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 09/07/2024
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06/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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05/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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05/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/07/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 13:43
Audiência una por videoconferência realizada (05/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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29/06/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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29/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 28/06/2024
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27/06/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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21/06/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 15:43
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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15/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
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15/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/06/2024 12:59
Audiência una por videoconferência designada (05/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 16:09
Audiência una por videoconferência cancelada (16/07/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 24/04/2024
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22/05/2024 21:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 20/05/2024
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 20/05/2024
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11/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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10/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
-
10/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 07/05/2024
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07/05/2024 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 30/04/2024
-
22/04/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
19/04/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
-
19/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 14:54
Expedido(a) mandado a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
09/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:05
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 08/04/2024
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04/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA em 03/04/2024
-
21/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
19/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
-
19/03/2024 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO RIVERA DE SOUSA LIMA
-
19/03/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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