TRT1 - 0100357-08.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 15/05/2025
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06/05/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:52
Expedido(a) edital a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:59
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 97bf984) para Recurso Ordinário
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14/04/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 03/04/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/03/2025
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21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100357-08.2023.5.01.0073 : JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA : DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) NEILA COSTA DE MENDONCA da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id 6029881.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIA CRISTINA DE ALMEIDA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME -
19/03/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazão ao Recurso Ordinário FIOCRUZ)
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6029881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JUAREZ SEBASTIÃO DE LIMA, em face de DITA CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA EM TI EIRELI – ME e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Procede a condenação subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.040,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 52.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
Isento o 2º réu.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a 1ª ré proceder à retificação da função na CTPS do autor, para que passe a constar montador de andaime, bem como a baixa do contrato com a data de 04/03/2022, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à retificação da função e baixa na CTPS do autor, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a parte ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT) Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA -
24/02/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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24/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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24/02/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.040,00
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24/02/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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19/02/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/02/2025 10:33
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/11/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 10:35
Audiência de instrução designada (19/02/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 10:35
Audiência una realizada (09/11/2023 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Fiocruz)
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26/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 25/09/2023
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18/09/2023 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 22/08/2023
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16/08/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2023
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15/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2023 12:00
Expedido(a) mandado a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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14/08/2023 12:00
Expedido(a) edital a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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14/08/2023 11:49
Encerrada a conclusão
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14/08/2023 09:31
Audiência una realizada (10/08/2023 15:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 14:38
Audiência una designada (09/11/2023 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 14:38
Audiência una cancelada (10/08/2023 15:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2023 20:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
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30/07/2023 20:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
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26/07/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/07/2023
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21/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 20/07/2023
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07/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA em 06/07/2023
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29/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:16
Expedido(a) notificação a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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28/06/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/06/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:46
Audiência una designada (10/08/2023 15:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:46
Audiência una cancelada (18/08/2023 13:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:43
Audiência una designada (18/08/2023 13:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:43
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2023
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23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME em 22/05/2023
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11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA em 10/05/2023
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03/05/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:11
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2023 17:11
Expedido(a) notificação a(o) DITA CONSTRUCOES E INFRA-ESTRUTURA EM TI EIRELI - ME
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28/04/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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27/04/2023 19:06
Não concedida a tutela provisória de evidência de JUAREZ SEBASTIAO DE LIMA
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27/04/2023 17:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/04/2023 17:53
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 09:20 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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