TRT1 - 0100952-11.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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05/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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25/07/2024 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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25/07/2024 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/07/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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10/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARILIA DE JESUS SANTOS em 09/07/2024
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08/07/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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05/07/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb817a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARILIA DE JESUS SANTOS, propôs reclamação trabalhista, em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. c70ae78.Conciliação recusada.As rés apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).Registre-se, ainda, que, após a vigência da lei, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessária a comprovação da falta de recursos desta, com a demonstração da atual situação econômica da empresa.
In casu, a primeira ré não juntou aos autos demonstrações financeiras que comprovem o alegado.Assim, indefere-se a gratuidade de justiça à primeira ré. VERBAS RESILITÓRIAS A reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao Reclamante provenientes da dispensa injusta, ao argumento de que enfrenta grave crise financeira.Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art. 464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 22 dias referente a outubro de 2021, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2021-10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2021|2022-09/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada da obreira.Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.Não faz jus a autora, contudo, ao pedido de entrega de guias de seguro desemprego, vez que não comprovou os requisitos previstos na Lei 13134/2015.Condena-se a 1a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais+ 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS.Observe-se, para o cálculo das verbas ora deferidas, o salário de R$ 2.122,00.Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS da obreira na CTPS da Reclamante, com data de 22/11/2021, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.”Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. IMUNIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sem razão a primeira reclamada.Com efeito, para afastar a condenação ao recolhimento da cota patronal previdenciária decorrente da condenação trabalhista, faz-se necessária não só a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, mas também deve o interessado comprovar que preenche os demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que regula a matéria.Em face da exegese que se faz do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, o deferimento da benesse vincula-se à observância dos requisitos entabulados pela legislação ordinária (art. 29, da Lei nº 12.101/2009), fato não evidenciado nos autos.Diante do exposto, rejeita-se o requerimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (24/08/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARILIA DE JESUS SANTOS em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 22 dias referente a outubro de 2021, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2021-10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2021|2022-09/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada da obreira.Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.Condena-se o 1o Reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS da obreira na CTPS da Reclamante, com data de 22/11/2021, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela primeira reclamada no valor de R$380,35, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$19.017,35 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.A segunda reclamada está dispensada do recolhimento das custas, conforme previsão legal. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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26/06/2024 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,35
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26/06/2024 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILIA DE JESUS SANTOS
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26/06/2024 09:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARILIA DE JESUS SANTOS
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19/06/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2024 17:33
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/04/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023
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14/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 13/10/2023
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14/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARILIA DE JESUS SANTOS em 13/10/2023
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05/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:25
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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03/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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03/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/10/2023 17:06
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 10:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARILIA DE JESUS SANTOS em 02/10/2023
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23/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:42
Audiência una por videoconferência cancelada (14/05/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023
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15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023
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14/09/2023 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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30/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE JESUS SANTOS
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29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2023 11:59
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2023 10:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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