TST - 0000305-33.2011.5.01.0070
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e8c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora retirou os autos em carga no dia 30/06/2021, ou seja, há quase 04 anos completos. Intimada por diversas vezes para devolver os autos, somente no dia de hoje, 17/02/2025, sua patrona procedeu à sua devolução. E deixar o processo tanto tempo parado, inclusive por prazos extremamente superiores aos fixados pelo Juízo, em absoluta falta de iniciativa do autor por quase 04 anos, tornou-se plenamente aplicável a extinção sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, II e III, do CPC/15, que assim dizem: "O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" [...] Ressalte-se que o feito já poderia - deveria - estar com seu curso retomado desde, pelo menos, 2021.
E o art. 485 do CPC assim dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes." Estando este processo já em fase de execução, todavia, mister a aplicação da prescrição intercorrente, já que a execução permanece parada por absoluta falta de iniciativa do exequente, a quem competia a prática dos atos processuais inerentes à execução, há mais de 03 anos. Com o advento da chamada "Reforma Trabalhista" (art. 11-A da CLT), tornou-se plenamente aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente. Pelo acima exposto, aplico a prescrição intercorrente e julgo extinto o crédito reconhecido nestes autos. Intimem-se as partes, sendo que a parte autora deverá ser cientificada tanto por meio de seus advogados quanto pessoalmente. Decorrido in albis o prazo recursal, excluam-se os dados da(s) Reclamada(s) do BNDT, levantem-se as restrições recaídas sobre bens e valores e arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR DA ZONA OESTE -
18/03/2021 07:00
Publicado despacho em 18.03.2021.
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17/03/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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16/03/2021 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2020 20:00
Conclusos para despacho
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31/03/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2020 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2020 17:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/02/2020 07:00
Publicado acórdão em 14.02.2020.
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05/02/2020 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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16/12/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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13/12/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.12.2019.
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03/12/2019 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/10/2019 23:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2019 19:24
Distribuído por sorteio
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23/08/2019 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2015 19:49
Baixa Definitiva
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27/04/2015 19:49
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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09/04/2015 07:00
Publicado despacho em 09.04.2015.
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08/04/2015 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2015 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2015 14:37
Conclusos para despacho
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11/09/2014 07:00
Publicado despacho em 11.09.2014.
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10/09/2014 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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09/09/2014 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2014 16:00
Conclusos para despacho
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04/08/2014 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2014 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2014 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/07/2014 17:22
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/06/2014 07:00
Publicado acórdão em 06.06.2014.
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04/06/2014 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2014 09:42
Inclusão em Pauta
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26/05/2014 09:42
Inclusão em Pauta
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21/05/2014 19:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2014 18:16
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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14/05/2014 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2014 07:00
Publicado acórdão em 09.05.2014.
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30/04/2014 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/04/2014 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 25.04.2014.
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24/04/2014 14:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/04/2014 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
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11/04/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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10/04/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.04.2014.
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28/03/2014 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/03/2014 23:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2014 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2014 18:47
Distribuído por sorteio
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19/02/2014 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/02/2014 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2014 22:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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