TRT1 - 0101168-50.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA RAMOS DA SILVA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE SAMUEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/08/2025
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22/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RAMOS DA SILVA
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21/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE SAMUEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
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17/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANDRADE SAMUEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-47 e não provido
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:49
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Presencial ()
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21/06/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/06/2025 12:43
Retirado de pauta o processo
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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14/04/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101168-50.2024.5.01.0002 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c65704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIANA RAMOS DA SILVA em face de ANDRADE SAMUEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) intervalo intrajornada e reflexos; b) domingos laborados em dobro; c) abono salarial; d) indenização por danos morais. Improcedente os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 401,54, calculadas na razão de 2% sobre R$ 20.076,82, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 100,38, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE SAMUEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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