TRT1 - 0010328-79.2013.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 22/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 12/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010328-79.2013.5.01.0066 : FABIO ALVES DOS SANTOS : HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do Agravo de Petição (Id 64a187d) interposto pela parte autora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIS FILIPE PANTOJA DE MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME -
25/04/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS
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25/04/2025 14:27
Expedido(a) edital a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME
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25/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME
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26/03/2025 23:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/02/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2892ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 17/11/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DOS SANTOS -
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DOS SANTOS
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19/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/02/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/02/2025 15:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2025 15:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/02/2023 16:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022
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19/11/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 21:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DOS SANTOS
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17/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 10/10/2022
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11/08/2022 12:08
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME
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15/07/2022 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/07/2022 07:38
Encerrada a conclusão
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23/06/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/08/2021 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2021 22:35
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SAMBE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA.
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26/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SAMBE CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. em 02/06/2021
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20/04/2021 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMBE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA.
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23/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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18/03/2021 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante indica meios de prosseguimento da execução)
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03/03/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DOS SANTOS
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01/03/2021 15:18
Expedido(a) ofício a(o) FABIO ALVES DOS SANTOS
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26/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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10/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 09/11/2020
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10/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 09/11/2020
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10/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 09/11/2020
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21/09/2020 16:52
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS
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21/09/2020 16:52
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS
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21/09/2020 16:52
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME
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19/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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07/05/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S.A. (REDE) - DEPTO. JURIDICO
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15/04/2020 09:46
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS
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15/04/2020 09:46
Expedido(a) ofício a(o) HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME
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24/03/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANUSA BERTA MALFATTI
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11/12/2019 09:55
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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11/12/2019 09:51
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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11/12/2019 09:47
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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25/11/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 08:16
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/11/2019 08:16
Encerrada a conclusão
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04/11/2019 10:35
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/10/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante indica meios de execução e reitera requerimento)
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27/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
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27/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 13:11
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/08/2019 16:30
Audiência inicial cancelada (18/06/2013 14:20:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 15:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/04/2019 14:19
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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08/04/2019 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Autor indica meios de execução)
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08/04/2018 23:56
Arquivados os autos provisoriamente
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03/10/2017 00:13
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2017
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21/09/2017 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2017 17:24
Registrada a inclusão de dados de HELIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*48-49 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2017 17:48
Determinada a inclusão de dados de HELIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*48-49 no BNDT
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27/05/2017 18:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/09/2016 17:52
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 13/09/2016 23:59:59
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14/09/2016 17:06
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 19/07/2013 23:59:59
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14/09/2016 16:15
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS em 01/07/2016 23:59:59
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14/09/2016 08:19
Decorrido o prazo de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME em 19/02/2015 23:59:59
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09/09/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 09/09/2016
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09/09/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2016 21:23
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/06/2016 11:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/03/2016 12:44
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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15/12/2015 16:42
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/12/2015 00:05
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA em 03/12/2015 23:59:59
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04/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 03/12/2015 23:59:59
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27/11/2015 18:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2015
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27/11/2015 18:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2015 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2015 16:53
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/10/2015 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2015 16:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/09/2015 16:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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30/09/2015 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2015 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2015 10:31
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/09/2015 15:42
Expedido(a) alvará a(o) autor
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25/08/2015 06:42
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 24/08/2015 23:59:59
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24/08/2015 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2015 11:11
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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16/08/2015 20:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2015
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16/08/2015 20:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2015 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2015 11:04
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/06/2015 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2015 18:46
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/05/2015 17:39
Registrada a inclusão de dados de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-11 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/05/2015 11:02
Determinada a inclusão de dados de HELIO GOMES DOS SANTOS ENGENHARIA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-11 no BNDT
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22/05/2015 19:04
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/03/2015 17:37
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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19/03/2015 17:35
Conclusos os autos para decisão Geral
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19/03/2015 17:35
Encerrada a conclusão
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19/03/2015 17:35
Conclusos os autos para decisão Geral
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19/03/2015 17:34
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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09/02/2015 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/02/2015 14:27
Homologada a liquidação
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02/02/2015 16:00
Conclusos os autos para decisão Geral
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11/12/2014 00:13
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DOS SANTOS em 10/12/2014 23:59:59
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07/10/2014 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2014 12:15
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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30/09/2014 01:11
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 29/09/2014 23:59:59
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30/09/2014 01:11
Decorrido o prazo de Michelle Cristina Antunes do Nascimento em 29/09/2014 23:59:59
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20/09/2014 04:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2014
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20/09/2014 04:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2014 04:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2014
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20/09/2014 04:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2014 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2014 13:33
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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01/08/2014 14:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/06/2014 14:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/04/2014
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29/06/2014 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2014 14:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/04/2014
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29/06/2014 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2014 23:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2014
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20/06/2014 23:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2014 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2014 23:59:59
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15/06/2014 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
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15/06/2014 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2014 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
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15/06/2014 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2014 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
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15/06/2014 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2014 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2014
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15/06/2014 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2014 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 14:37
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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27/05/2014 01:14
Decorrido o prazo de Michelle Cristina Antunes do Nascimento em 24/02/2014 23:59:59
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25/04/2014 16:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/03/2014 17:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/02/2014 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2014 13:48
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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30/01/2014 14:59
Iniciada a liquidação por cálculos
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30/01/2014 14:57
Transitado em julgado em 19/07/2013
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27/01/2014 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2014 17:25
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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06/09/2013 00:29
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2013 23:59
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06/09/2013 00:27
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2013 23:59
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09/07/2013 08:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/07/2013 08:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/07/2013 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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06/07/2013 11:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO ALVES DOS SANTOS
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06/07/2013 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de FABIO ALVES DOS SANTOS
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20/06/2013 13:31
Conclusos os autos para julgamento
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02/05/2013 09:41
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/05/2013 09:41
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/04/2013 13:35
Audiência inicial designada (18/06/2013 14:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2013 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2013 07:36
Conclusos os autos para despacho
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20/04/2013 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*90-57
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20/04/2013 12:38
Conclusos os autos para decisão
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20/04/2013 12:38
Conclusos os autos para decisão
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19/04/2013 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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