TRT1 - 0100176-85.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 06/08/2025
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31/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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28/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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05/06/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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30/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb756b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:055c4b8, apresentada por ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (Processo RO-487-21.2016.5.06.0000, publicado no DEJT em 2/10/2018, relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, vislumbra-se a hipótese de matéria de ordem pública.
De fato, observa-se que a devedora originária encontra-se em Recuperação Judicial.
A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores. Isto posto, ACOLHE-SE a alegação de ilegitimidade passiva do Excipiente.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA -
14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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14/05/2025 11:43
Proferida decisão
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12/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aaea61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamante para manifestação.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA -
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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28/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 11:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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26/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6849c22 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da 2ª ré: - Com razão em relação ao equívoco dos cálculos autorais ao apurar valores devidos a título de vale alimentação em períodos distintos daqueles fixados na coisa julgada, qual seja, agosto e setembro/2022, devendo ser retificado os cálculos do obreiro no particular; - Ainda correto o réu em sua irresignação quanto ao reclamante, em seus cálculos, ter apurado em excesso os dias efetivamente laborados para o cálculo do tíquete alimentação e vale transportes, já que o próprio obreiro em sua peça inicial informa que laborava entre segunda e sexta-feira, o que faria com que o quantitativo de dias úteis não ultrapasse a quantia de 23 dias. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações dos equívocos acima apontados; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 19 de fevereiro de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 9.641,59 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 484,31 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 226,80 Custas (cod. 18740-2) 240,00 Total devido RDA: 10.592,70 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao RÉU SUBSIDIÁRIO Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA -
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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20/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
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19/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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30/01/2025 05:58
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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13/01/2025 19:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos. ERJ)
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18/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 17/12/2024
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/11/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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12/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/11/2024 10:34
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 10:31
Transitado em julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2024 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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15/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024
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07/05/2024 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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29/04/2024 09:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/04/2024 18:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/04/2024 18:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 265ccfe) para Recurso Ordinário
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2024
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11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 10/04/2024
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27/03/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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23/03/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/03/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/03/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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23/03/2024 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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23/03/2024 20:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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23/03/2024 20:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
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16/02/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 05/02/2024
-
12/12/2023 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
12/12/2023 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
30/11/2023 12:50
Audiência inicial realizada (30/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2023 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023
-
30/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:46
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBERTO MORATO JUNIOR
-
25/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
24/08/2023 15:13
Expedido(a) edital a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
24/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/08/2023 14:14
Audiência inicial designada (30/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/08/2023 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/08/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
21/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 09/08/2023
-
02/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
01/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/06/2023 12:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
24/05/2023 04:46
Decorrido o prazo de JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
22/05/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/05/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
22/05/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (24/08/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2023 15:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/06/2023 09:46 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/05/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta. ERJ)
-
16/05/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
15/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/05/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
28/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA FERREIRA CABRAL DA SILVA
-
28/03/2023 12:17
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2023 09:46 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/03/2023 11:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
21/03/2023 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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