TRT1 - 0101522-98.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA em 25/04/2025
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17/04/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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04/04/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO ROCHA DE JESUS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA em 03/04/2025
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02/04/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e3b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão na decisão de id 389a5ba, na conformidade das razões de id 499b2d4.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da suspensão da prescrição Inexiste omissão a ser suprida, pois a sentença consignou expressamente que “afasto as pretensões autorais quanto à unicidade contratual, devendo ser observados inclusive os respectivos marcos prescricionais de cada contrato”, sendo certo que o primeiro contrato de trabalho está manifestamente coberto pela prescrição bienal, ante o seu encerramento em 08/2020 e o ajuizamento da presente ação apenas em 12/2024.
Quanto ao segundo contrato de trabalho, a sentença declarou a prescrição quinquenal com marco em 20.12.2019, sendo certo que a suspensão prevista na Lei 14.010/2020 se aplica apenas à prescrição bienal, inexistindo vício a ser sanado na decisão.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA - AMBEV S.A. -
19/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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19/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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19/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DE JESUS
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19/03/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ROCHA DE JESUS
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19/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389a5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCELO ROCHA DE JESUS, reclamante, e GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A., reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO ROCHA DE JESUS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A., com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 09.09.2019, além da dispensa sem justa causa em 31.03.2024, quando exercia a função de supervisor, com a remuneração mensal de R$ 2.500,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 51d7091.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 7109e7e, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id ee0d926, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da primeira reclamada, conforme ata de audiência do id 327b5bf, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante alega que manteve contrato de trabalho inicialmente de 09.09.2019 a 17.08.2020, com a realização de novo contrato em 18.08.2020 até 31.03.2024.
Sustenta que a rescisão do primeiro contrato de trabalho foi fraudulenta, de modo que “o contrato de trabalho do autor, com o reclamado, perdurou ininterruptamente de 09/09/2019 até 31/03/2024, data da rescisão, pelo empregador, sem justa causa”.
A defesa contrapôs o quadro aduzindo que o primeiro contrato de trabalho era temporário, com a contratação “motivada pela demanda complementar de serviços da tomadora de mão de obra – AMBEV”, e que diante da alta demanda houve recontratação por prazo indeterminado, até 31.03.2024.
Verifico que, com efeito, o autor foi inicialmente admitido para trabalho temporário, conforme contrato do id 12000f5, o qual foi regularmente extinto (id 555528a e id 546f053).
O simples fato de ter havido nova contratação no dia posterior à formalização da rescisão do contrato de trabalho temporário não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude e ensejar a pretendida unicidade contratual.
Diante disso, afasto as pretensões autorais quanto à unicidade contratual, devendo ser observados inclusive os respectivos marcos prescricionais de cada contrato. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 20.12.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, pois logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado.
Cabe destacar que, em depoimento pessoal, o autor deixou claro que havia um técnico em segurança do trabalho que atendia a sua região (gravação a partir de 02:30), infirmando a sua tese de que estaria acumulando tais funções (item c). DAS FÉRIAS EM DOBRO O autor requer o pagamento de férias em dobro sob a alegação de que “o reclamado impunha o gozo de apenas 20 dos 30 dias a que tinha direito”.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que o reclamante solicitou uma única vez a conversão de 1/3 de férias em abono e não provou a sua alegação (id 7109e7e / fl. 191).
Considerando que a narrativa da inicial se traduz em acusação de coação para gozo de apenas 20 dias de férias, o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desvinculou a contento, eis que não extraiu confissão real em depoimento pessoal do preposto e a sua testemunha não foi capaz de abordar a matéria.
Desacolho o pedido do item e do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO O autor alega labor de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo.
Impugnou os cartões de ponto logo na inicial, sob o fundamento de que “estes não refletem seus horários efetivamente laborados”, requerendo o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que o reclamante se ativava na jornada contratual, com 1 hora de intervalo, e que não havia necessidade de prestação de horas extras, invocando, ainda, o teor dos cartões de ponto.
Considerando que o reclamante prontamente impugnou os cartões de ponto logo na inicial, atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real no depoimento pessoal do preposto.
A testemunha do autor disse “que conheceu o reclamante prestando serviços para a AMBEV, pela empresa Adilis; que começou em setembro de 2019; que olhou sua CTPS e ficou até o dia 15/04/2020; que era supervisora; que quando entrou conheceu o reclamante; que não tem ação contra as rés; que a depoente tinha a mesma função do autor, com rotas que o coordenador passava; que trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sexta feira; que tinha intervalo de 1 hora para almoço; que passavam uma folha de ponto; que marcava na entrada e na saída o horário que passava; que sempre pediam para botar o horário quebrado a partir de 8 horas e finalizando às 17 horas; que o mesmo acontecia com o reclamante”.
Os trechos acima destacados evidenciam que a testemunha somente trabalhou com o autor durante o contrato de trabalho temporário, o qual inclusive está fulminado pela prescrição bienal, ante a rejeição da tese de unicidade contratual acima exposta.
Não bastasse, a testemunha infirmou a tese autoral, pois narrou labor apenas de segunda a sexta-feira e deixou claro o gozo de 1 hora de intervalo.
Considerando que o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar os fatos narrados na inicial, improcedem os pedidos do item d do rol. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 20.12.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.993,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 149.686,03, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCHA DE JESUS -
26/02/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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25/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DE JESUS
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25/02/2025 08:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.993,72
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25/02/2025 08:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ROCHA DE JESUS
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25/02/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ROCHA DE JESUS
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20/02/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/02/2025 11:04
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA em 19/02/2025
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14/02/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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06/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 04/02/2025
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30/01/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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23/01/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) AMBEV S.A.
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23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DE JESUS
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22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/01/2025 20:53
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 16:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/01/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/12/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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