TRT1 - 0101082-28.2022.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:44
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1f8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT, bem como cancelamento de eventuais inscrições no CNIB e Renajud e arquivem-se os autos definitivamente.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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12/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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12/08/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/08/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 24/07/2025
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16/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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30/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 25/06/2025
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13/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101082-28.2022.5.01.0074 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECLAMADO: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDREA CHRISTINA MARCONDES ABDELHAY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
12/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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03/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101082-28.2022.5.01.0074 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECLAMADO: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
PAULA BETHLEM DE AMORIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
24/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 08/04/2025
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04/04/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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27/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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27/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/03/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 19:33
Iniciada a execução
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee24a1b proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “23be513” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 7.905,91, sendo R$ 5.689,63 de crédito líquido autoral, R$ 610,59 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido), R$ 1.405,69 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 200,00 de custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a primeira ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT. A primeira ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Em não havendo pagamento espontâneo por parte da devedora originária, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos caso de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC,já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida pela devedora principal, a execução será dirigida à segunda ré, responsável subsidiária POR TODOS OS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS, nos termos da Sumula 12 do Eg.
TRT 1.
Para isso, promova-se o bloqueio de valores através do Sisbajud em relação à primeira ré e, sendo negativo ou insuficiente, retornem os autos à Contadoria para atualização. Feito, intime-se a devedora subsidiária para pagamento da diferença devida em 48 horas, sob pena de execução.
A segunda ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Não havendo o pagamento espontâneo pelo devedor subsidiário, intime-se a parte autora para dizer em 05 dias se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA - HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
13/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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13/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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13/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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13/02/2025 15:14
Homologada a liquidação
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13/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/01/2025
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 28/01/2025
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101082-28.2022.5.01.0074 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECLAMADO: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar os cálculos do autor, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SANDRA MARIA RABELO MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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09/12/2024 15:57
Iniciada a liquidação
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09/12/2024 15:57
Transitado em julgado em 14/11/2024
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21/11/2024 18:52
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/09/2024
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02/09/2024 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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21/08/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/08/2024 18:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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21/08/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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17/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/08/2024
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15/08/2024 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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02/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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02/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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02/08/2024 16:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
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29/07/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/07/2024 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f555323 proferido nos autos.
DESPACHOÀ parte autora para manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, face a possibilidade de modificação do julgado.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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15/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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12/07/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 05/07/2024
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01/07/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7a0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.I- CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA, narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na inicial.Exceção de incompetência rejeitada (Id db5910b).Defesas com preliminares e prejudicial, contrariando o pedido e esperando a improcedência.Produzida prova documental. Desistência do autor no Id 6630687 quanto ao pedido de insalubridade/intervalo recuperação térmica/PPP, (N, O, P da inicial), com o que as rés concordaram e foi homologada (Id cfb39d0).Colhidos depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas.Encerrada a instrução.
Razões finais apresentadas.
Inconciliados.Relatados, decido. II- PRELIMINARES Razão assiste à primeira ré quanto à incompetência material desta Especializada para cobrar contribuição previdenciária devida ao longo do contrato, que não seja decorrente da condenação imposta, o que prejudica os pedidos sob este fundamento. Não há duvida a respeito da legislação aplicável, seja no aspecto material, seja no processual, pois o contrato entre as partes data de 2022, após a vigência da reforma. III- RETIFICAÇÕES NA CTPS.
SALÁRIOS POSTULADOS.
NULIDADE DO CONTRATO A TERMO.
AVISO PRÉVIO E PROJEÇÕES.
FUNÇÃO EXERCIDA O autor em seu depoimento pessoal reconheceu que laborou somente a partir de 05/07/2022 e antes fez apenas o exame medico admissional, por não autorizada sua realização no Rio.
Reconheceu também que as passagens e o custo da viagem foram arcados pela ré.
Assim, não havendo trabalho, descabe o pedido de pagamento de salários nos dias 03 e 04 de julho/2022. Iniciado o contrato exatamente na data da admissão anotada na CTPS, não há que se falar em retificação sob este aspecto, nem em nulidade do contrato a termo, que observou seu prazo e a finalidade - experiência.
Improcede, inclusive o pedido relativo ao seguro desemprego, por não comprovadas condições legais para sua habilitação. A prova do autor não convence quanto à função indicada na inicial como a exercida.
Improcede. V- MULTA ART. 477/CLT O autor postula a multa pelo atraso na entrega da chave de conectividade e não fornecimento da CD do seguro.
Quanto a este último, já há manifestação do juízo no item anterior, não sendo devidas.
Assim, este fundamento para a multa postulada fica prejudicado. Quanto ao atraso na entrega da chave de conectividade para movimentar o FGTS, tanto o autor a recebeu que nos dias 19/09 efetuou o saque, conforme extrato por ele mesmo juntado aos autos.
Improcede. VI- RESSARCIMENTO DESPESAS RETORNO O autor no Id 6cb6045 trouxe o comprovante das despesas efetuadas com seu retorno ao Rio de Janeiro. A ré refuta o pedido dizendo que junto com o pagamento das resilitórias depositou R$ 852,53 a título de ajuda de custo para despesas com transporte e alimentação no retorno ao Rio. O extrato bancário trazido pelo autor no Id 28b08b5 contem o valor.
O autor em sua réplica impugnou a defesa no particular, ao argumento de que o valor pago se referia às horas extras que foram acertadas extra recibo, conforme documento sob o Id Id 3a859d2.
Todavia, este documento foi impugnado na contestação pela primeira ré, quanto ao conteúdo e forma, pois apócrifo. A testemunha do autor em seu depoimento afirmou que suas despesas para retorno à cidade de origem foram arcadas pela ré, não havendo motivo plausível para tratamento diverso ao reclamante.
Assim, tenho que o valor depositado na rescisão na conta corrente do autor se referia às despesas para transporte e alimentação no seu retorno ao Rio de Janeiro.
Improcede. VII- IMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE 100% PARA HE.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTOS POR FORA.
INTERVALO INTER JORNADAS Os controles de ponto contêm registro habitual de horas extras, para muito além do limite legal permitido, porém nos contracheques não há qualquer pagamento a este título.
Não há pre-assinalação de intervalo intrajornada, mas o autor confessou na inicial que era de 01 hora. A ré refutou a alegação do autor de que as horas extras fossem pagas por fora e sua preposta reforçou o fato.
Pagamento por fora é ilícito sério, pois induz a existência de fraude contábil, portanto a prova deve ser robusta e a do autor, no aspecto, é frágil. Os horários registrados nos controles demonstram que em alguns dias houve prejuízo ao período de descanso entre as jornadas. Portanto, não quitadas as horas extras devidas ao autor, procede o pedido, fazendo jus a receber as excedentes à oitava diária e ao limite semanal de 44 horas com o adicional de 50%, que serão quantificadas em liquidação à vista dos cartões de ponto, observada o salário base, o divisor 220.
Não havendo prova de pagamento, descabem deduções. As horas e frações suprimidas do intervalo interjornadas serão quantificadas e pagas como horas extras. Por habituais ao longo do contrato, devidos os reflexos de todas as horas extras nas férias com 1/3, 13o salário, FGTS e resilitórias. O autor não trouxe norma coletiva que autorize o adicional de 100% postulado. IX- HORAS IN ITINERE O artigo 58, § 2.º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17 não mais considera o tempo despendido pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho, e vice-versa, por qualquer meio, não será computado na jornada por não ser tempo à disposição do empregador.
Improcede, inclusive o pedido sucessivo que tenta tangenciar a restrição legal, porém é de igual conteúdo do pedido principal. X- INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS Nada restou comprovado nos autos quanto à mácula moral imposta ao autor.
As horas extras estão sendo reparadas com condenação patrimonial, a prova testemunhal produzida pelo autor deixou claro que podia encerrar seu trabalho extra se assim desejasse, o que efetivamente o autor fez; não logrou comprovar o pagamento extra recibo, nem o fornecimento de alimentos impróprios para o consumo como hábito.
Improcede. XI- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso que o trabalho do autor se deu no estabelecimento da segunda ré.
Adoto a tese da súmula 331/TST e condeno a segunda ré como responsável subsidiária – observe-se a Súmula 12 deste Eg.
Regional. XII- GRATUIDADE E HONORÁRIOS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC e súmula 463/TST, a vista da declaração contida na inicial. Condeno as rés a pagarem ao advogado do autor 10% sobre o valor da condenação e o autor no mesmo percentual aos advogados das rés, pelos valores relativos aos títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, sendo extinta a obrigação ao final do prazo, caso não comprovada pelo credor a modificação do estado hipossuficiente, diante da gratuidade deferida. XIII- ATUALIZAÇÃO E JUROS Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, isto é, IPCAE mais juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, nos exatos termos do acórdão publicado em abril/2021 e sua ementa. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, no prazo legal, a segunda como devedora subsidiária, a pagarem ao autor os valores relativos aos títulos deferidos na fundamentação que este dispositivo integra, em todos os seus termos e limites.Devidos honorários sucumbenciais pelas partes aos advogados dos adversos, a razão de 10%, como posto no item próprio.Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.Quanto ao imposto de renda, tributável no momento do recebimento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/88, inserido pela lei 12.350/2010, com redação dada pela lei n.º 13.149/2015, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais, de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.Nos termos da lei 10.035/00, declaro que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, 13o salário, RSR.Custas de R$200,00 pelas reclamadas, calculadas sobre R$10.000,00 ora arbitrado à condenação, para efeitos fiscais.Intimem-se as partes. NÉLIE OLIVEIRA PERBEILSJuíza do Trabalho NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
23/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
23/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
23/06/2024 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
23/06/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
23/06/2024 18:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
08/04/2024 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
05/04/2024 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/03/2024 10:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
13/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
13/06/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
13/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
13/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
13/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
13/06/2023 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 02/06/2023
-
24/05/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
18/05/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
18/05/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
18/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
13/05/2023 11:48
Encerrada a conclusão
-
13/05/2023 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
13/05/2023 11:47
Encerrada a conclusão
-
13/05/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
12/05/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
08/05/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
08/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
02/05/2023 11:15
Juntada a petição de Desistência
-
28/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
27/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/04/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
26/04/2023 15:45
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
19/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
18/04/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 13/04/2023
-
11/04/2023 10:30
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2023 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 08:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2023 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 22:40
Expedido(a) intimação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
30/03/2023 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
30/03/2023 22:39
Rejeitada a exceção de incompetência
-
06/02/2023 15:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
06/02/2023 09:05
Juntada a petição de Impugnação
-
11/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
22/12/2022 16:38
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
22/12/2022 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 18:51
Expedido(a) notificação a(o) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA
-
12/12/2022 18:51
Expedido(a) notificação a(o) HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
12/12/2022 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
-
12/12/2022 18:50
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2023 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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