TRT1 - 0101561-15.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MV & MA SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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19/08/2025 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MV & MA SERVICOS LTDA
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08/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MV & MA SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS GOMES DA SILVA em 18/06/2025
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18/06/2025 10:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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05/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MV & MA SERVICOS LTDA
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04/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 11:53
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MV & MA SERVICOS LTDA
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04/06/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS GOMES DA SILVA em 12/05/2025
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07/05/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b2a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, Conheço dos dois embargos de declaração e, no mérito REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada MV & MA SERVIÇOS LTDA, que fica condenada ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor dado à causa e em favor da parte autora, como autorizado pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma da fundamentação acima, mantendo incólume a r. sentença.
Intimem-se.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 24/04/2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GOMES DA SILVA -
24/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MV & MA SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MV & MA SERVICOS LTDA
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14/04/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS GOMES DA SILVA em 13/03/2025
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26/02/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8297703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARCOS GOMES DA SILVA em face MV & MA SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras e reflexos, item 3; b) indenização do intervalo para refeição, item 3; c) honorários advocatícios, item 6.
Ofícios, item 11.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) horas extras e seus reflexos em DSRs e 13º salários; b) DSRs sobre 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$13.183,75, no importe de R$263,68.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GOMES DA SILVA -
21/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MV & MA SERVICOS LTDA
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21/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,68
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21/02/2025 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/02/2025 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 09:26
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de MV & MA SERVICOS LTDA em 30/01/2025
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21/01/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/12/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/12/2024 23:04
Expedido(a) notificação a(o) MV & MA SERVICOS LTDA
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16/12/2024 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 08:50 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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