TRT1 - 0101047-52.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZA MARINA DA CRUZ GUERRA SANTIAGO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA MARINA DA CRUZ GUERRA SANTIAGO
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03/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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02/06/2025 13:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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25/04/2025 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc15843 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA RECORRIDO: LUIZA MARINA DA CRUZ GUERRA SANTIAGO O julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento das parcelas discriminadas na Sentença de ID. 0c8299e.
A ré, ao interpor seu Recurso Ordinário sob o ID. 9e502e5, deixou de comprovar o preparo recursal, tendo postulado, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da Recuperação Judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença.
O julgador a quo recebeu o recurso ordinário, na forma do art. 99, §7º do CPC. (ID 59c2e24) Pois bem.
Com razão, em meu sentir, embora seja minoritário nesta E.
Turma É fato incontroverso que a ré se encontra em Recuperação Judicial, como demonstra a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ID. f8562c7).
Entendo que o mero deferimento da Recuperação Judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a ré e, portanto, não é necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, verbis: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de Recuperação Judicial, entendo já estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a Gratuidade de Justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta E. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a concessão da benesse, concedendo à ré o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º do CPC, sob pena de deserção do seu apelo.
Registro, outrossim, que não há que se falar em suspensão da presente demanda, que se encontra na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 52, III, da Lei de Recuperação Judicial RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
08/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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08/04/2025 10:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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07/04/2025 19:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c8299e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZA MARINA DA CRUZ GUERRA SANTIAGO em face de MEDRAL ENERGIA LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e condenar a reclamada ao pagamento: a) das verbas rescisórias pleiteadas, quais sejam: aviso-prévio; férias simples, acrescidas do terço constitucional; salários trezenos proporcionais do ano de 2022 e diferenças FGTS, incluída a indenização de 40%.
Para o cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o valor de R$ 1.472,40 (contracheque de ID 86cd707). d) das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, esta valor de uma remuneração da reclamante (R$ 1.472,40). c) das diferenças de FGTS, a ser apurada conforme extratos de ID c3461ea; d) de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); as reclamadas, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, cujo percentual (5%) deverá ser rateado entre as reclamadas, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pelos Reclamados, no valor de R$ 249,11, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 12.455,67).
Sentença liquida, limitando-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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