TRT1 - 0100556-74.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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07/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANTICIA DELICATESSEN LTDA em 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA em 17/06/2025
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27/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 14:19
Expedido(a) edital a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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25/05/2025 19:57
Homologada a liquidação
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23/05/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMANTICIA DELICATESSEN LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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10/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMANTICIA DELICATESSEN LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 11:17
Expedido(a) edital a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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26/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 11:27
Iniciada a liquidação
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20/03/2025 11:27
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMANTICIA DELICATESSEN LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100556-74.2024.5.01.0241 : DARA MARIA SIMOES DE SOUZA : AMANTICIA DELICATESSEN LTDA O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f78255d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DARA MARIA SIMOES DE SOUZA para condenar AMANTICIA DELICATESSEN LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 30.11.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANTICIA DELICATESSEN LTDA -
27/02/2025 13:36
Expedido(a) edital a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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25/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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25/02/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/02/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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25/02/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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12/02/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2025 13:19
Audiência inicial realizada (12/02/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMANTICIA DELICATESSEN LTDA em 03/10/2024
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13/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA em 12/09/2024
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04/09/2024 12:09
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2024
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04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 16:21
Expedido(a) edital a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2024 17:41
Audiência inicial designada (12/02/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 17:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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02/09/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/09/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2024 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 17:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 17:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 10:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 10:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de DARA MARIA SIMOES DE SOUZA em 23/08/2024
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15/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) HELOISA HELENA NEVES PINTO
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14/08/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) JONAS NEVES PINTO
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14/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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14/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) AMANTICIA DELICATESSEN LTDA
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27/05/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DARA MARIA SIMOES DE SOUZA
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24/05/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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