TRT1 - 0100472-66.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 04/06/2025
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7052aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Por quitadas as obrigações e satisfeito o crédito autoral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
Diante disso, autorizo o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes em nome da(s) ré(s).
Nos termos da Portaria nº 261-SCR/2020, determino que a Secretaria certifique a inexistência de saldo nas contas vinculadas ao processo antes da remessa ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA -
21/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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21/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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21/05/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/05/2025 03:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7bff proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Diga a parte autora, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA -
09/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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09/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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07/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001c354 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a ré a comprovar, em 10 dias, a integralidade dos depósitos do FGTS, bem como a entrega das referidas guias para liberação, observando-se que os valores não depositados serão pagos de forma indenizada.
Comprovado, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará à ré pelo depósito recursal e venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI -
25/03/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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25/03/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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25/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9f457 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI -
16/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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16/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 00:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/03/2025 00:25
Iniciada a liquidação
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16/03/2025 00:24
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2024 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 18:39
Comprovado o depósito judicial (R$ 4.000,00)
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10/08/2024 18:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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10/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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29/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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27/07/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 26/07/2024
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25/07/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 10:01
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30330ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:25
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 05:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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13/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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13/07/2024 18:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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10/07/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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10/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 09/07/2024
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07/07/2024 18:36
Encerrada a conclusão
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 05/07/2024
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05/07/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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05/07/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 00:24
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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01/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6037a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100472-66.2022.5.01.0072Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: KLEBER DE OLIVEIRA SANTANAReclamada: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/AAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA KLEBER DE OLIVEIRA SANTANA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 03/06/2022, em face de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, igualmente qualificadas, aduzindo que foi admitido (a) pela 1ª reclamada, em 04/01/2021, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de motorista, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.396,76, sendo imotivadamente dispensado (a) em 03/08/2021.
Postulando, em síntese: diferenças salariais; FGTS e seguro desemprego; horas extras e reflexos; adicional noturno e a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 49.000,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminar e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica sob ID e5e216b.Na audiência de instrução as partes e uma testemunha foram ouvidas (ID b1e802a).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido.FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor”, essa magistrada acompanha o entendimento consubstanciado na IN n. 41/2018 do TST, cujo art. 12 dispõe que: “Para o fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Portanto, valor estimado não é sinônimo de liquidação.Em conclusão, sem razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa. Rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO DESEMPREGO e BAIXA NA CTPS O autor postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrente da dispensa imotivada, baixa em sua CTPS, além do FGTS e seguro desemprego.O documento juntado sob ID 38cacff revela o cumprimento da obrigação de proceder às anotações na CTPS.Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o TRCT juntado aos autos revelou apenas o pagamento do 13º salário.Ante o exposto, defiro o pagamento de 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço legal.Sendo a parcela incontroversa, deverá ser paga com acréscimo do art. 467 da CLT.Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.A ré será responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS e deverá entrar as guias para liberação após intimação - os valores não depositados serão pagos de forma indenizada.Não há falar em pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego, em razão da modalidade da rescisão contratual. DAS HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras.Em defesa, a reclamada juntou os controles de frequência devidamente assinados pelo autor, razão pela qual era da parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos documentos - CLT, art. 818, I.Desse ônus não se desvencilhou.
Esclareço.Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu que os cartões de ponto manuais registraram corretamente o horário de trabalho, não reconhecendo, somente, as marcações realizadas nos cartões de ponto eletrônicos.Não obstante, ao compulsar os autos verifico que a parte autora não juntou um único recibo dos registros eletrônicos para provar, ainda que por amostragem, a incompatibilidade entre as marcações feitas no ponto eletrônico e os espelhos juntados aos autos.Além disso, a testemunha arrolada pela parte autora não conseguiu precisar os fatos, o que comprometeu o convencimento desta magistrada, pois a prova testemunhal produzida deveria corroborar a prova documental. Pelo exposto, tenho por fidedignos os espelhos de ponto juntados aos autos.Desse modo, não havendo apontamento de diferenças com base na prova documental, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Diante dos documentos juntados não há falar em trabalho noturno.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A testemunha da parte autora revelou a prestação de serviço a favor da 2ª ré no período de 04/01/2021 até 03/08/2021.O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral. A responsabilidade subsidiária é restrita ao período de efetiva prestação e decorre da responsabilidade de eleição, contratação e fiscalização - art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/2017).No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.Em conclusão, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Há, então, sucumbência recíproca - o que atrai a aplicação do §3º, do art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a execução, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo das reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a responsabilidade pelo respectivo pagamento.DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, reconheço a natureza indenizatória. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por KLEBER DE OLIVEIRA SANTANA em face de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, para condenar as reclamadas, a primeira como devedora principal e a segunda como devedora subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 160,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 8.000,00.Intimem-se as partes.CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/06/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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23/06/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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23/06/2024 18:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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23/06/2024 18:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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17/05/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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15/05/2024 09:07
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de Carlos Eduardo Soares da Silva em 22/11/2023
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02/10/2023 22:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/09/2023 14:36
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
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27/09/2023 13:53
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 13:53
Audiência de instrução realizada (27/09/2023 11:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 20:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/09/2023 20:33
Juntada a petição de Réplica
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21/09/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 08:22
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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31/03/2023 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/11/2022
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18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 17/11/2022
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18/11/2022 01:17
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 17/11/2022
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09/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/11/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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08/11/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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08/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:49
Audiência de instrução designada (27/09/2023 11:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/11/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 28/10/2022
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14/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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13/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 12/09/2022
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26/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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25/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/08/2022 15:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/08/2022 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/08/2022
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17/08/2022 23:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/07/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI
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22/06/2022 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitaçao de habilitação)
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22/06/2022 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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16/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 15/06/2022
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08/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação (documentos)
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07/06/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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07/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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