TRT1 - 0100472-66.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7052aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Por quitadas as obrigações e satisfeito o crédito autoral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
Diante disso, autorizo o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes em nome da(s) ré(s).
Nos termos da Portaria nº 261-SCR/2020, determino que a Secretaria certifique a inexistência de saldo nas contas vinculadas ao processo antes da remessa ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001c354 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a ré a comprovar, em 10 dias, a integralidade dos depósitos do FGTS, bem como a entrega das referidas guias para liberação, observando-se que os valores não depositados serão pagos de forma indenizada.
Comprovado, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará à ré pelo depósito recursal e venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA -
14/03/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA em 13/03/2025
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06/03/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100472-66.2022.5.01.0072 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao apelo do 1º Réu para excluir da condenação o pagamento das férias vencidas e proporcionais, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e dar provimento ao recurso da 2ª Ré para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, pelo empregador, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA
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21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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19/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido
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19/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-16 e provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/12/2024 11:47
Retirado de pauta o processo
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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11/11/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 11:33
Determinada a requisição de informações
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04/11/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/11/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 26/08/2024
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13/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/08/2024 09:24
Encerrada a conclusão
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11/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6037a1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100472-66.2022.5.01.0072Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: KLEBER DE OLIVEIRA SANTANAReclamada: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/AAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA KLEBER DE OLIVEIRA SANTANA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 03/06/2022, em face de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, igualmente qualificadas, aduzindo que foi admitido (a) pela 1ª reclamada, em 04/01/2021, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de motorista, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.396,76, sendo imotivadamente dispensado (a) em 03/08/2021.
Postulando, em síntese: diferenças salariais; FGTS e seguro desemprego; horas extras e reflexos; adicional noturno e a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 49.000,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminar e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica sob ID e5e216b.Na audiência de instrução as partes e uma testemunha foram ouvidas (ID b1e802a).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido.FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor”, essa magistrada acompanha o entendimento consubstanciado na IN n. 41/2018 do TST, cujo art. 12 dispõe que: “Para o fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Portanto, valor estimado não é sinônimo de liquidação.Em conclusão, sem razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa. Rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO DESEMPREGO e BAIXA NA CTPS O autor postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrente da dispensa imotivada, baixa em sua CTPS, além do FGTS e seguro desemprego.O documento juntado sob ID 38cacff revela o cumprimento da obrigação de proceder às anotações na CTPS.Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, o TRCT juntado aos autos revelou apenas o pagamento do 13º salário.Ante o exposto, defiro o pagamento de 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço legal.Sendo a parcela incontroversa, deverá ser paga com acréscimo do art. 467 da CLT.Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.A ré será responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS e deverá entrar as guias para liberação após intimação - os valores não depositados serão pagos de forma indenizada.Não há falar em pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego, em razão da modalidade da rescisão contratual. DAS HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras.Em defesa, a reclamada juntou os controles de frequência devidamente assinados pelo autor, razão pela qual era da parte autora o ônus de provar a inidoneidade dos documentos - CLT, art. 818, I.Desse ônus não se desvencilhou.
Esclareço.Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu que os cartões de ponto manuais registraram corretamente o horário de trabalho, não reconhecendo, somente, as marcações realizadas nos cartões de ponto eletrônicos.Não obstante, ao compulsar os autos verifico que a parte autora não juntou um único recibo dos registros eletrônicos para provar, ainda que por amostragem, a incompatibilidade entre as marcações feitas no ponto eletrônico e os espelhos juntados aos autos.Além disso, a testemunha arrolada pela parte autora não conseguiu precisar os fatos, o que comprometeu o convencimento desta magistrada, pois a prova testemunhal produzida deveria corroborar a prova documental. Pelo exposto, tenho por fidedignos os espelhos de ponto juntados aos autos.Desse modo, não havendo apontamento de diferenças com base na prova documental, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Diante dos documentos juntados não há falar em trabalho noturno.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A testemunha da parte autora revelou a prestação de serviço a favor da 2ª ré no período de 04/01/2021 até 03/08/2021.O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral. A responsabilidade subsidiária é restrita ao período de efetiva prestação e decorre da responsabilidade de eleição, contratação e fiscalização - art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/2017).No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.Em conclusão, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Há, então, sucumbência recíproca - o que atrai a aplicação do §3º, do art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a execução, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 15%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo das reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a responsabilidade pelo respectivo pagamento.DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISPara os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, reconheço a natureza indenizatória. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por KLEBER DE OLIVEIRA SANTANA em face de ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, para condenar as reclamadas, a primeira como devedora principal e a segunda como devedora subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 160,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 8.000,00.Intimem-se as partes.CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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