TRT1 - 0100888-12.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418a553 proferida nos autos. Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Por fim, alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
A decisão de embargos declaratórios já decidiu sobre o tema, transitando em julgado, não sendo assim possível, nesta fase processual, a alteração do fixado em decisão de mérito.
Não assiste razão ao réu; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurada as horas extras e os intervalos intrajornada, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro) e Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto), ou seja, apenas sobre o respectivo adicional e considerando a totalidade de horas efetivamente laboradas (e não o padrão de 220).
A decisão de embargos declaratórios já decidiu sobre o tema, transitando em julgado, não sendo assim possível, nesta fase processual, a alteração do fixado em decisão de mérito.
Entende esta Contadoria não assistir razão ao réu; Diferentemente do alegado pela reclamada, não constam dos cálculos autorais o lançamento de custas que ainda seriam devidas pela executada.
Não assiste razão ao réu; Por fim, alega o reclamado que o autor não teria lançado, em seus cálculos, o intervalo intrajornada no labor aos sábados, eis que pré assinalados nos cartões de ponto.
Contudo, verifica-se que, durante segunda a sexta-feira, havia regularmente a marcação da saída e entrada para fins de intervalo para alimentação e pausa em cada dia útil, somente não ocorrendo aos sábados.
Logo, coligando esse fato à determinação da coisa julgada no sentido de reputar "(...) idôneos os controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e frequência (...) (grifei)", entende esta Contadoria que devem prevalecer as exatas marcações diárias lançadas nos cartões de ponto diariamente, inclusive quanto não haver, aos sábados, qualquer indicação de gozo da hora intrajornada.
Não assiste razão ao réu; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações acima destacadas; 2.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 29 de abril de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 28.654,02 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.719,38 FGTS A SER DEPOSITADO 3.079,28 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 9.997,70 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 43.450,38 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIAS ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bca05 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATAN ELOY DE OLIVEIRA em 11/03/2025
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de NATAN ELOY DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*31-22 e não provido
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21/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100888-12.2022.5.01.0241 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NATAN ELOY DE OLIVEIRA RECORRIDO: NATAN ELOY DE OLIVEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para ciência do acórdão de id 052d8b1. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATAN ELOY DE OLIVEIRA -
19/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ELOY DE OLIVEIRA
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24/01/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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13/11/2024 06:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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02/10/2024 08:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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