TRT1 - 0100033-40.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/04/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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02/04/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/04/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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31/03/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100033-40.2024.5.01.0022 : MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100033-40.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 1abd248, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES -
14/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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13/03/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ecdcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a primeira acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora aplicação da pena de confissão à 1ª ré. Razões finais orais, reportando-se as partes presentes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA CONFISSÃO A ausência da 1ª reclamada na audiência de instrução e julgamento, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim prestar depoimento pessoal, importa na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador e o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, notadamente por não efetuar o pagamento dos salários desde junho de 2023 e também porque não vem depositando o FGTS do reclamante regularmente. A ex-empregadora, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória. No caso vertente, verifica-se que, embora a 1ª ré afirme que satisfez regularmente as parcelas contratuais, nenhuma prova produziu acerca do fato extintivo do direito vindicado, restando presentes os motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desta feita, declaro rescindido o contrato de trabalho na data 18/08/2023, indicada no comunicado de rescisão indireta (ID ccaff6e), e julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de salários atrasados (07/2023 e 08/2023), aviso prévio de 42 dias, férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (09/12), e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a 1ª acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão. Improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de “Reposição salarial” e “Vale Alimentação”, elencados nos itens “b” e “o” da inicial, respectivamente, porquanto o acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento autônomo ou heterônomo assegurando tais benefícios. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 29/09/2023 (OJ 82 da SDI-I). DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela 1ª ré. Ante a contumácia da 1ª ré, na forma do disposto no parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, procede o pagamento de indenização correspondente a 01 hora diária, acrescida do adicional de 50%. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré pagava as verbas contratuais em atraso. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum. Improcede, pois, o pedido “k” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da 2ª ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada. A 2ª ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços.
Nada obstante, a testemunha conduzida pelo autor confirma o oferecimento da força laborativa do acionante em favor da segunda ré. De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Quanto ao esgotamento dos bens dos sócios em execução, cabe ressaltar que a condenação subsidiária não importa em execução de bens do sócio, figura ínsita à despersonalização da figura do empregador.
O certo é que os demandados consistem em “pessoa jurídica” e em caso de não cumprimento de possível condenação trabalhista do primeiro demandado, pessoa jurídica, cabível, deforma direta e sequencial, a execução da condenada subsidiária. Em sendo assim, deverá a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da 2ª ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, a 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 29/09/2023 (OJ 82 da SDI-I). Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES -
21/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
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21/02/2025 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/02/2025 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
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19/02/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/02/2025 09:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 09:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2024 22:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 09:55
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 22:05
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2024 22:05
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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15/02/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
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15/02/2024 22:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 10:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAX ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES
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22/01/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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