TRT1 - 0100026-98.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIRLENE CAMPOS em 09/07/2025
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25/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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24/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SIRLENE CAMPOS
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24/06/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/06/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de SIRLENE CAMPOS em 04/06/2025
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28/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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26/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) SIRLENE CAMPOS
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26/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 22/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 22/04/2025
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22/04/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de SIRLENE CAMPOS em 02/04/2025
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26/03/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5268b proferido nos autos.
Em 15 dias, à ré para o pagamento (R$ 1.354,65), sob pena de SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIRLENE CAMPOS -
21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SIRLENE CAMPOS
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21/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/03/2025 13:06
Iniciada a execução
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21/03/2025 13:06
Transitado em julgado em 10/03/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de SIRLENE CAMPOS em 25/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342916e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SIRLENE CAMPOS propôs reclamação trabalhista, em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, ATACADAO S.A e COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. - cfa8f61.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS Postula a reclamante seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão e o consequente pagamento das verbas resilitórias inerentes à dispensa imotivada.
A reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, sustentando que a autora apresentou pedido de demissão de livre e espontânea vontade.
Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Com efeito, constata-se que é incontroverso que a reclamante assinou a carta de demissão e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ela produzido.
Contudo, a parte autora deixou de produzir qualquer prova hábil a infirmar o documento colacionado aos autos pela ré, não tendo sido apontada, ainda, qualquer coação de fato irresistível que pudesse representar vício de consentimento.
Ressalte-se, outrossim, que não restou comprovado o alegado assédio moral ou qualquer outra ilegalidade cometida pela ré.
Assim, os elementos dos autos revelam que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral da reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré.
Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão.
Ante o exposto, reputa-se válido o pedido de demissão da obreira.
Em face do pedido de demissão, julga-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias.
Ressalte-se,
por outro lado, que a ré colacionou aos autos o TRCT da autora, que traz previsão de saldo de salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sem que a reclamante tenha apontado diferenças devidas a estes títulos, razão pela qual se reputam pagos.
No entanto, inexiste nos autos comprovação de pagamento do décimo terceiro salário proporcional-07/12 e recolhimento de FGTS sobre tal parcela.
Logo, por não comprovada a quitação, procedem os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – assédio moral Relata a reclamante na inicial que foi vítima de assédio moral por superior hierárquico.
Por sua vez, a reclamada nega os fatos narrados na exordial.
Assim, cabia à demandante reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente, durante um tempo prolongado, por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.
Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.
Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Vale transcrever, neste particular, um trecho da decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, no julgamento do RO 0010084-11.2024.5.03.0099, dada a pertinência com o tema sob análise: “O assédio moral é uma das espécies do dano moral e possui pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam a integridade física ou psíquica.
O empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual ou não, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente.
Entende-se como patrimônio moral, aquilo que representa o ser, o homem interior, que é eterno e o acompanha para sempre, enquanto o menos deve ser representado pelo patrimônio material, o ter, que é transitório, provisório.
Antes de ter, a pessoa precisa ser.
Deve sempre existir pelo empregador uma orientação quanto ao exercício do poder diretivo, seja diretamente, seja por meio de seus prepostos, de forma a não agirem com rigor excessivo, não permitir situações de ameaça e de exposição à situação de constrangimento criando um constante ambiente hostil de trabalho e fomentando a instabilidade emocional nos empregados.
O empregador não pode adotar e nem tolerar tais praxes dentro do ambiente de trabalho e deve buscar meios e condutas para evitar situações, no mínimo, estressantes.
Tais situações atraem a responsabilidade civil do empregador que gera o dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.
Pode-se dizer que a sociedade, assim como a globalização da economia, tem construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante. É preciso evitar que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção, típico de um sistema econômico destruidor dos valores ético-morais da sociedade, na qual deve prevalecer a pessoa humana.
Importante destacar que a Convenção nº. 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo, conceitua violência e assédio no mundo do trabalho como "conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológicos, sexual ou econômicos, e inclui violência e assédio com base no gênero;".
E a Resolução nº 351/2020 do CNJ, alterada pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". No caso dos autos, verifica-se que a autora não produziu qualquer prova de que era era discriminada ou marginalizada no ambiente de trabalho Frise-se que a indenização por danos morais – artigos 223º da CLT e 927 do CC – tem cabimento quando presentes três elementos básicos, o dano, o nexo causal e um ato ilícito praticado pela ré.
O dano moral é presumível em determinadas ocasiões, diante da experiência pelo que comumente ocorre.
Trata-se de colocar-se no lugar do outro e neste caso não se vislumbra que a conduta, inconveniente que seja, fosse apta a ferir seus mais íntimos sentimentos, de forma a puní-lo pecuniariamente a título educativo.
Registre-se que não se pode pretender transformar o instituto da responsabilidade civil pelo patrimônio imaterial do ser humano em fábrica de moedas, sob pena de se esvaziar instituto tão substancial para manutenção da paz social.
Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação vexatória, em que a parte autora tenha sido eleita como vítima exclusiva de alguma agressão.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a segunda e a terceira rés confessaram que firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira ré
Por outro lado, a segunda e terceira rés não produziram prova alguma, a fim de infirmar tais elementos probatórios, de forma que não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c com art. 373, II, do CPC.
Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda e da terceira rés, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada.
Logo, a são subsidiariamente responsáveis pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda/terceira rés beneficiaram-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
A 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SIRLENE CAMPOS em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, ATACADAO S.A e COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, condenando-se a reclamada ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de décimo terceiro salário proporcional-07/12, recolhimento de FGTS sobre tal parcela e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 26,56, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.328,09, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
11/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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11/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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11/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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11/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SIRLENE CAMPOS
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11/02/2025 11:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,56
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11/02/2025 11:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIRLENE CAMPOS
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11/02/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE CAMPOS
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04/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/02/2025 11:23
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:37
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2024 14:48
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 13:56
Audiência inicial realizada (11/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 07:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2024 03:11
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 28/05/2024
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23/05/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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03/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/04/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 08:43
Audiência inicial designada (11/06/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 08:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) SIRLENE CAMPOS
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19/01/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA
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19/01/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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19/01/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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19/01/2024 09:17
Expedido(a) notificação a(o) SIRLENE CAMPOS
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18/01/2024 20:44
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 08:37 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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