TRT1 - 0100318-52.2024.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43c84 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebidos os autos, o TRT reformou a sentença de 1º grau para: "(...) condenar a reclamada ao pagamento: i) de diferenças de produtividade e seus reflexos, nos termos da inicial; ii) multa do art. 477, §8º, da CLT; iii) de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos parâmetros delineados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como, invalidar o pedido de demissão, reconhecer a dispensa imotivada como forma de extinção do contrato de trabalho, e, consequentemente, deferir os pedidos consectários, sejam eles, aviso prévio indenizado (R$ 2.069,46), férias proporcionais (R$ 1.699,82) acrescidas do terço constitucional (R$ 566,61), 13º salário proporcional (R$ 1.699,82), determinar que a reclamada proceda à entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e excluir a condenação da testemunha ao pagamento da multa do art. 793-D da CLT" DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: I.
OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a ré intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda, comprovando nos autos, a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS.
Autorizada a Secretaria da Vara, 20 dias após o trânsito em julgado, sem o cumprimento da obrigação pela parte ré, expedir o alvará, devendo constar no mesmo que a Caixa Econômica Federal deverá verificar o preenchimento dos requisitos para saque dos depósitos, considerando eventual adesão da parte trabalhadora a algum programa governamental que restrinja o levantamento dos depósitos.
Deverá a ré, no mesmo prazo, traditar os documentos para habilitação no benefício, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Autorizada a secretaria a expedir ofício, 20 dias após o trânsito em julgado, sem o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Ressalto que não é obrigação do empregador pagar o seguro-desemprego e sim do Estado.
A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais, a critério do Ministério do Trabalho.
Somente na hipótese de tornar-se inviável o recebimento do benefício do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível ao empregador – fato que deverá ser comprovado quando da execução da sentença - é que a obrigação de fazer acima determinada deverá ser convolada em obrigação de indenizar, à luz do previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste sentido a súmula do enunciado 389 do E.
TST.
II.
LIQUIDAÇÃO 1.
No mesmo prazo, a fim de imprimir celeridade processual, fica intimado o EXEQUENTE para que, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
24/03/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100318-52.2024.5.01.0048 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tomar ciência do v. acórdão #id:6fa2bb1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento: i) de diferenças de produtividade e seus reflexos, nos termos da inicial; ii) multa do art. 477, §8º, da CLT; iii) de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos parâmetros delineados no §2º do art. 791-A da CLT, bem como, invalidar o pedido de demissão, reconhecer a dispensa imotivada como forma de extinção do contrato de trabalho, e, consequentemente, deferir os pedidos consectários, sejam eles, aviso prévio indenizado (R$ 2.069,46), férias proporcionais (R$ 1.699,82) acrescidas do terço constitucional (R$ 566,61), 13º salário proporcional (R$ 1.699,82), determinar que a reclamada proceda à entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e excluir a condenação da testemunha ao pagamento da multa do art. 793-D da CLT, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar.
Custas fixadas em R$400,00, pela reclamada, diante da sucumbência parcial na demanda, calculadas sobre o valor aproximado que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 20.000,00.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao pedido contido no tópico "NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" . ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR -
19/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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19/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR
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18/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAULA DIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *62.***.*30-76 e provido em parte
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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25/01/2025 06:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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