TST - 0001708-72.2012.5.01.0047
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e24194 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida de R$549.324,72, em 21/01/2025, restando com dedução dos depósitos recursais um crédito remanescente no importe de R$556.010,11, atualizados até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$447.429,08 Imposto de Renda: isento FGTS a Depositar: R$23.673,14 INSS RTE: R$3.385,06 Previdência Privada: R$3.885,40 Principal Líquido: R$416.485,48 INSS RDA: R$97.067,70 INSS Total: R$100.452,76 Custas: R$11.513,33 Dê-se ciência ao autor.
Intime-se a Reclamada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
O executado deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag. 2890 ou Banco do Brasil - Ag. 2234, devendo recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, e as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU. Nos termos do art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a expedição de alvará ao autor do depósito recursal deduzido dos cálculos.
Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ANDRADE GARCIA -
09/10/2017 12:54
Baixa Definitiva
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09/10/2017 12:54
Transitado em Julgado em 09.10.2017
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12/09/2017 07:00
Publicado despacho em 12.09.2017.
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11/09/2017 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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28/08/2017 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2017 13:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2017 13:51
Distribuído por sorteio
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21/06/2017 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2017 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/06/2017 12:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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