TRT1 - 0101098-20.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 08:00
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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17/04/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/04/2025 08:24
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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07/04/2025 12:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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26/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/03/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbebc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA em face de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 31/7/2023, bem como o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à autora dos seguintes títulos: salário integral dos meses de junho e julho de 2023; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional na proporção de 3/12; férias proporcionais na razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, nos termos dos arts. 15, 18, 20, inciso I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT estritamente sobre as verbas rescisórias; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da segunda ré e CONDENO as partes, exceto o segundo réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e acréscimo do art. 467 da CLT.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 387,17 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.358,51 (art. 789, inciso I, da CLT), pela primeira ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA -
11/03/2025 13:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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11/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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11/03/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 387,17
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11/03/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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11/03/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/03/2025 23:40
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 10:15
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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12/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101098-20.2024.5.01.0071 RECLAMANTE: LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que a Audiência UNA PRESENCIAL foi redesignada.
DATA/HORA: 25/02/2025 09:25 A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 132, 4º andar - Centro – Rio de Janeiro/RJ.
Registre-se a impossibilidade de marcação no sistema da audiência presencial.
Sendo assim, está sendo designada apenas no sistema como telepresencial, mas será realizada presencialmente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA -
11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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11/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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11/02/2025 10:43
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 10:43
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 12:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 08:01
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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22/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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22/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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14/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/10/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/10/2024 08:04
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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24/09/2024 15:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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24/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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18/09/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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18/09/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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18/09/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 10:25
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 12:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 10:25
Audiência una por videoconferência cancelada (28/03/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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16/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
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16/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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16/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 13:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/09/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/09/2024 10:20
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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16/09/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/09/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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