TRT1 - 0011235-80.2015.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 14:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DENISE APARECIDA JORGE
-
08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b951ea4 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO Embargado(a)(s): DENISE APARECIDA JORGE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em síntese, que "haviam matérias na Revista que seriam passíveis de análise pelo r. despacho, em especial a preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional referente a própria r. decisão colegiada (...).
Outrossim, obscuro o r. despacho, eis que v. acórdão tem cunho definitivo e não de decisão interlocutória, eis que decide questão de ordem pública referente a Competência Absoluta".
Sem razão a embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica .
As razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 22:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/03/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011235-80.2015.5.01.0067 Destinatário: CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO Indeferido o recurso de revista. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO -
24/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:44
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DENISE APARECIDA JORGE em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISE APARECIDA JORGE
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01/10/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-89
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19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
10/09/2024 22:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
07/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de DENISE APARECIDA JORGE em 06/09/2024
-
02/09/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2024 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO
-
23/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE APARECIDA JORGE
-
09/08/2024 10:28
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
21/05/2024 08:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
06/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/05/2024 00:30
Determinada a requisição de informações
-
03/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
03/05/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/04/2024 10:17
Distribuído por dependência
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07/06/2023 02:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/06/2023 03:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2019 12:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de DENISE APARECIDA JORGE em 05/02/2019 23:59:59
-
04/02/2019 17:42
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista)
-
24/01/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2019
-
24/01/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:44
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
09/06/2018 00:02
Decorrido o prazo de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO em 08/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2018
-
23/05/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-89
-
19/03/2018 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
16/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO em 15/12/2017 23:59:59
-
16/12/2017 00:05
Decorrido o prazo de DENISE APARECIDA JORGE em 15/12/2017 23:59:59
-
02/12/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/12/2017
-
02/12/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-89
-
13/10/2017 16:09
Incluído o processo em pauta (25/10/2017, 09:30:00, EM MESA)
-
13/10/2017 15:10
Retirado de pauta o processo
-
13/10/2017 14:15
Incluído o processo em pauta (25/10/2017, 09:30:00, EM MESA)
-
05/09/2017 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2017 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
31/08/2017 00:06
Decorrido o prazo de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO em 30/08/2017 23:59:59
-
31/08/2017 00:03
Decorrido o prazo de DENISE APARECIDA JORGE em 30/08/2017 23:59:59
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22/08/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/08/2017
-
22/08/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2017 10:58
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE APARECIDA JORGE - CPF: *34.***.*13-49
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31/07/2017 10:58
Conhecido o recurso de CONSULADO-GERAL DA REPUBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e provido
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05/07/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2017
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04/07/2017 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2017 11:54
Incluído o processo em pauta (26/07/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
-
19/06/2017 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2017 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
25/05/2017 14:50
Encerrada a conclusão
-
25/05/2017 14:50
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
19/05/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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