TRT1 - 0100084-04.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JANINY ANDRADE DA NOBREGA
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14/07/2025 21:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
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10/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2025 12:45
Iniciada a execução
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10/06/2025 12:44
Transitado em julgado em 02/05/2025
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DE LIMA em 08/04/2025
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08/04/2025 13:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JANINY ANDRADE DA NOBREGA
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08/04/2025 13:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
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29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1580ace proferida nos autos. 1 - HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor sob o id 2c8da15, do que decorre a perda do objeto do Recurso Ordinário de id cad78ed.
Extingo o feito, com resolução de mérito, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 487, III, alínea c, do CPC, restrito à 1ª Reclamada o capítulo da sentença relativo a honorários de sucumbência. 2 - Notifique-se a 1ª ré por carta precatória, para ciência da sentença de Id 6dc052f. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES DE LIMA -
27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
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27/03/2025 11:34
Proferida decisão
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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09/03/2025 22:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/03/2025 22:57
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc052f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira ré foi regularmente citada, entretanto, deixou de apresentar contestação nos autos.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT, salvo no que lhe aproveitar a defesa da segunda reclamada. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Diante da revelia decretada, julga-se procedente o pedido de pagamento do saldo da rescisão no importe de R$ 1.275,55.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada do obreiro dos meses de dezembro/22 e janeiro/23 e da multa de 40%.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo da rescisão, FGTS e indenização de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SAMUEL ALVES DE LIMA em face de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo da rescisão no importe de R$ 1.275,55, multas previstas nos arts 467e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos ausentes da conta vinculada do obreiro dos meses de dezembro/22 e janeiro/23 e da multa de 40%. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 181,06, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.052,79, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.A segunda reclamada está dispensada do recolhimento das custas, conforme previsão legal. Cumpra-se. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES DE LIMA -
19/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
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19/02/2025 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,06
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19/02/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL ALVES DE LIMA
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19/02/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL ALVES DE LIMA
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13/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 10:53
Audiência una realizada (13/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 18/12/2024
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11/11/2024 22:55
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DE LIMA em 29/10/2024
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21/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 13:04
Audiência una designada (13/02/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 13:04
Audiência una cancelada (28/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 13:44
Audiência una designada (28/04/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JANINY ANDRADE DA NOBREGA em 27/06/2024
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28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 27/06/2024
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22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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20/05/2024 12:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) JANINY ANDRADE DA NOBREGA
-
20/05/2024 12:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES
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17/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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15/05/2024 01:10
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DE LIMA em 14/05/2024
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07/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
-
06/05/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 14:45
Audiência una por videoconferência cancelada (04/06/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/05/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
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30/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 16:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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16/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/02/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
-
16/02/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL ALVES DE LIMA
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16/02/2024 10:18
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 10:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2024 09:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 10:11
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 09:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100652-94.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 10:55
Processo nº 0100652-94.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 12:32
Processo nº 0100652-94.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Victoria Bahia Onofre Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2022 12:59
Processo nº 0100720-86.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Filipe Baumgratz Delgado Mota
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 00:20