TRT1 - 0100284-17.2021.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5744d13 proferida nos autos.
SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO NEX DEDETIZADORA LTDA formulou peça incidental de embargos de terceiro (id 91f2d69) no seio da presente reclamação trabalhista 0100284-17.2021.5.01.0005.
Segundo o artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro destinam-se à tutela do interesse daqueles que, não sendo parte no processo principal, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Trata-se, portanto, de uma ação autônoma, de natureza possessória, destinada a desconstituir constrição judicial de bens pertencentes a terceiros que não fizeram parte da relação processual.
O inciso III do § 2º do aludido dispositivo considera como terceiro aquele que sofreu constrição judicial, até mesmo por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Garante-se, portanto, ao terceiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possa demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo.
A doutrina, a jurisprudência e o legislador , pois, ao reconhecerem o cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade como devedor e a constrição de seus bens, sufragam e fortalecem os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Oportuno contextualizar que a embargante participou da intervenção de terceiro sob a modalidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto corresponde ré na presente demanda trabalhista.
Foi condenada ao pagamento dos haveres trabalhistas mediante a sentença de IDPJ sob id 1af0b25 e busca anular a sentença advogando nulidade de citação e reforma do entendimento esposado na decisão.
Registre-se que, nos termos do art. 674, §2º, III do CPC/15, parte citada para incidente de desconsideração de personalidade jurídica deixa de deter a condição de terceiro (RR – 10500-64.2021.5.18.0002), devendo ser incluída no polo passivo e, portanto, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro.
Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.
A parte embargante invoca erroneamente o referido remédio processual, já que é parte ré, cuidando-se um erro crasso.
Aquele que é considerado parte no processo principal, mediante citação válida, não possui legitimidade para apresentar Embargos de Terceiro, tendo em vista não se tratar de pessoa estranha à lide.
Entendimento da Súmula nº 44, deste E.
TRT da 1ª Região.
Portanto, a parte que figura no polo passivo da execução não é legitimada para a interposição de embargos de terceiro, uma vez que não pode ser considerada pessoa estranha à lide, isto é, terceiro.
No caso de a parte pretender discutir sua legitimidade passiva ou vícios relacionados à sua inclusão do polo passivo da ação, deve apresentar agravo de petição nos autos principais dentro do prazo legal. Além disso, ainda que fossem cabíveis os embargos de terceiro, retrata uma ação autônoma, que deve ser à luz do disposto no art. 21 da Resolução nº 0185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, junto ao sistema PJe.
Dada a sua natureza de ação, os Embargos de Terceiro devem escorreitamente observar o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como nos artigos 675 e 677 do mesmo diploma legal, admitidos nesta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT. Nessa esteira, identifica-se mais um erro crasso da parte ré, visto que teria desrespeitado a regra processual e procedimento.
Tendo em vista os erros grosseiros praticados, não há que invocar e aplicar o princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, constando-se evidente ausência de interesse processual em decorrência da inadequação da via eleita.
Há interesse de agir quando presentes a adequação (ou utilidade) e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, hipótese não configurada nestes autos.
O interesse de agir é, por conseguinte, a necessidade de se valer do Poder Judiciário para a solução de um conflito de interesses existente entre as partes.
O interesse de agir é instrumental e secundário, surge da necessidade da parte de obter por intermédio da tutela judicial a proteção a seu interesse substancial.
Nesse passo, O interesse de agir é nada mais do que a demonstração, pela parte, da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a medida requerida deverá ser útil e necessária ao Autor e adequada o meio escolhido para buscar tal medida.
Ademais, o legítimo interesse de agir revela-se pela utilidade do provimento jurisdicional condicionada a dois elementos: a) a pretensão somente pode ser satisfeita mediante a atividade jurisdicional (necessidade concreta da jurisdição) e b) a via escolhida deve ser adequada à obtenção do provimento.
O interesse é abstrato e não se vincula à existência do direito pretendido, aferindo-se .in status assertionis.
Não conheço dos presentes embargos de terceiro opostos pela ré NEX DEDETIZADORA LTDA DISPOSITIVO Ante o exposto , julgo extinção a presente ação de embargos de terceiro sem apreciação do mérito por ausência de de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para indicar novas medidas profícuas de prosseguimento do curso executório.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO BUENO SILVA -
07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100284-17.2021.5.01.0005 : RENATO BUENO SILVA : GMX CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (9) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença #id:1af0b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a fim de condenar incidentalmente os suscitados NEX DEDETIZADORA LTDA, GE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA, PIX CONSTRUÇÕES E FACILITIES LTDA, GERMANOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, GM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, FRANCISCO FRANCINE PAULA VIEIRA e MARIA LUCINEI VIEIRA GERMANO a responderem, solidariamente, pela integralidade do crédito exequendo não quitado nos autos desta demanda trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência, sendo as modernas rés, inclusive, para comprovação do integral adimplemento do crédito exequendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GE ENGENHARIA E FACILITIES LTDA -
10/05/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE JAIME GERMANO em 09/05/2024
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIONILSON VIEIRA GERMANO em 09/05/2024
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de GMX CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATO BUENO SILVA em 09/05/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:10
Expedido(a) edital a(o) JOSE JAIME GERMANO
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18/04/2024 11:10
Expedido(a) edital a(o) JOSE CLAUDIONILSON VIEIRA GERMANO
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18/04/2024 11:10
Expedido(a) edital a(o) GMX CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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18/04/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BUENO SILVA
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16/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de RENATO BUENO SILVA - CPF: *35.***.*60-41 e provido em parte
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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20/02/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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