TRT1 - 0100517-62.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf348bf proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES -
05/07/2024 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2024 22:27
Recebidos os autos para prosseguir
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01/03/2024 09:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES em 19/02/2024
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES em 19/02/2024
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01/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES
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31/01/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES
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31/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024
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12/01/2024 15:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cd86969) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/12/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/12/2023 10:59
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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15/08/2023 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 09:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 43840ac) para Recurso de Revista
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11/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023
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11/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES em 10/08/2023
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09/08/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2023
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29/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2023
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29/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES
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20/07/2023 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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26/06/2023 15:50
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 4 em mesa 18-07-2023 ()
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25/05/2023 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/05/2023 10:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b3de875) para Embargos de Declaração
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES em 05/05/2023
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28/04/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2023
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/04/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES
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19/04/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/04/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES
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14/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO DA SILVA ALVES - CPF: *43.***.*29-91 e provido em parte
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14/04/2023 11:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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18/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2023
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17/03/2023 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/04/2023 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 11-04-2023 ()
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09/03/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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20/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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