TRT1 - 0100412-59.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALANA CAMPOS MENEZES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/04/2025
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11/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALANA CAMPOS MENEZES
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10/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/04/2025 12:24
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 21:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALANA CAMPOS MENEZES em 07/04/2025
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02/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ALANA CAMPOS MENEZES
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24/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/03/2025 10:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/03/2025 21:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALANA CAMPOS MENEZES em 21/03/2025
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19/03/2025 14:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALANA CAMPOS MENEZES
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/03/2025 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALANA CAMPOS MENEZES em 06/03/2025
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26/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf94a4e proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ALANA CAMPOS MENEZES DECISÃO Vistos etc.
O reclamado HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI apresentou recurso ordinário (Id. bf566d6), contudo, não realizou o preparo recursal.
Consignou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica e, por isso, se beneficia do disposto no artigo 899, § 10, da CLT.
O Juízo de 1º grau DEFERIU a gratuidade de justiça ao recorrente, sob o fundamento de haver prova da insuficiência de recursos, em razão da presunção de hipossuficiência decorrente da recuperação judicial, conforme consta da sentença (Id. ea59d8a).
Em que pese o deferimento pelo Magistrado de 1º grau, bem como a decisão de admissibilidade (Id. fcbcb33), cumpre destacar que o Juízo ad quem não está adstrito à admissibilidade recursal realizada no Juízo a quo, podendo chegar à conclusão diversa, sem que isto configure qualquer erro in procedendo.
Em contrarrazões (Id. c13d170), a reclamante impugna o conhecimento do recurso ordinário, suscitando a deserção do apelo, com o fundamento de que “a recorrente NÃO COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA de forma que não pode ser reconhecida como tal”, bem como que “condição de entidade sem fins lucrativos não faz com que haja a presunção de necessidade em decorrência dessa condição”.
Impõe-se, portanto, o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Este Relator, em juízo de admissibilidade recursal, entende que o recorrente não se qualifica como entidade filantrópica e, portanto, não está dispensado da realização do depósito recursal.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, rápida consulta ao seu sítio eletrônico, deixa evidente que há recebimento de contraprestação por parte dos usuários, como visto em https://www.associacaomahatmagandhi.com/.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, informações públicas de fácil acesso mostram que a entidade não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Não bastasse isso, verifico que o recorrente não apresenta CEBAS vigente à época da interposição do recurso (Id. f965b50, cdb3cf3 e ), nem se comprova o regular andamento dos processos administrativos de renovação (25000.172852/2021-61 e 25000.091204/2022-96), a fim de evidenciar a inexistência de decisão denegatória ou a existência de decisão concessiva, nos termos do §2º, do artigo 24, da Lei nº 12.101/2009.
Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica, para os fins do art. 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
No que diz respeito ao requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário um breve histórico do tema da gratuidade na Justiça do Trabalho.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Passou a ser exigida, apenas, declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Desse modo, nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo art, 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse passo, com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao art. 790 da CLT, com a seguinte redação: “O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Interposto o recurso ordinário em 29/11/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista e, no caso em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira do reclamado, a ponto de dispensá-lo da realização do preparo.
Assim, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com fulcro no disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, a fim de determinar a intimação do reclamado para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALANA CAMPOS MENEZES
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19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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19/02/2025 14:47
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/12/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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