TRT1 - 0101112-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:36
Arquivados os autos definitivamente
-
26/07/2025 12:36
Transitado em julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA em 25/07/2025
-
14/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA
-
12/07/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
10/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
10/07/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 13:06
Determinada a requisição de informações
-
22/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA em 11/03/2025
-
20/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819cee7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0101342-82.2024.5.01.0059, em que o ora Impetrante figura como reclamante e GRUPO CASAS BAHIA S.A., ora Terceira Interessada, figura como reclamada. Eis o teor da decisão pontada como coatora: “(...) Requereu a reclamada a expedição de ofício ao RIOCARD.
Defiro, atribuindo à presente ata a força de ofício, que será encaminhado por email ([email protected]) a fim de que a referida instituição informe sobre o extrato de utilização do cartão de transporte vinculado ao/à reclamante Sr (a). PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA, CPF: *07.***.*55-80 a partir de 08/11 /2019.
Prazo máximo para resposta: 10 dias. (...)” O impetrante, Pablo Henrique Cavalcante da Penha, ajuizou reclamação trabalhista nº 0101342-82.2024.5.01.0059 contra o Grupo Casas Bahia S.A., pleiteando, dentre outros, horas extras.
Em audiência realizada em 12/02/2025, o Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sem fundamentação, determinou a expedição de ofício/e-mail ao RioCard para obtenção de extrato de utilização do cartão vinculado ao CPF do impetrante, a partir de 08/11/2019.
Alega que esta decisão viola seu direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais.
Sustenta que a decisão judicial viola seu direito líquido e certo à intimidade, vida privada e sigilo de dados pessoais, garantidos pelos artigos 5º, incisos X, XII e LIV, da Constituição Federal, artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assevera, ainda, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pela falta de fundamentação da decisão judicial.
Afirma a inexistência de recurso com efeito suspensivo contra a decisão, justificando o mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, Súmula nº 267 do STF e OJ nº 92 da SDI-2 do TST).
Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para: a) decretar a nulidade da ordem judicial que determinou a expedição do ofício/e-mail ao RioCard; b) subsidiariamente, suspender a reclamação trabalhista nº 0101342-82.2024.5.01.0059 até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Fundamenta o pedido na plausibilidade do direito e no perigo de dano irreparável decorrente da violação de seus direitos fundamentais.
Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora e a citação do Grupo Casas Bahia S.A. como terceiro interessado.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
Pois bem No caso o presente Mandado de Segurança decisão atacada fundamenta seu pedido de cassação da determinação do o Juízo de expedição de ofício ao Riocard a fim de o obter o extrato de utilização da parte autora, sob a alegação de que estaria sendo ferido seu direito à intimidade, privacidade e ao devido processo legal. É da prerrogativa inconteste do Juízo da ação principal determinar quais as provas a serem produzida não sendo alcançada pela via mandamental a revisão de sua fundamentada convicção, a teor do que expressamente trata o art. 370 do CPC, alegações estas que ora se lava em consideração apenas para que não pairem dúvidas ou alegações de omissão acerca dos fundamentos trazidos pela Impetrante.
Eis o art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova, portanto, é direcionada ao julgador da causa, é o Juízo que conduz o processo, que pode mensurar se os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Caberá, portanto, ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Contudo, revejo meu posicionamento quanto à matéria.
Em razão de recente julgamento proferido pelo C.
TST em maio de 2024 foram estabelecidos parâmetros à possibilidade de produção da prova mediante diligência de geolocalização do trabalhador, desde que restrita aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além da necessidade de determinação que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa., conforme acórdão proferido no Processo TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000 , verbis:: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR.
JORNADA DE TRABALHO.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS.
PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF, ART. 5º, LXXIX).
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (STF, MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, 12-5-2020).
Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 2.
Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (CEDH, Ben Faiza c.
France), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c.
Allemagne) e atendidos determinados critérios de validade (U.
S.
Supreme Corte, Daubert v.
Merrell). 3.
Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo. 4.
O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 5.
O princípio da "primazia da realidade", segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui "via de mão dupla", podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 6.
Violaria o princípio da "paridade de armas", que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado - pois ele consentiria com o tratamento de seus dados - e não pelo empregador - pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade/privacidade. 7.
A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni v.
Nicaragua). 8.
A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade (CPC, 77, I). 9.
Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si "(STF, HC 91.867, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível" (STF, RE 418.416, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006). 10.
A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022). 11.
A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização.
O programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo, afinal servirá apenas para demonstrar que o trabalhador estava, ou não, no local da prestação de serviços, sendo apenas mais preciso e confiável do que o depoimento de uma testemunha). 12.
Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa (CF, 3º, I), para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência. 13. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. 14.
Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 15.
Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça”. Assim, constatado direito líquido e certo da parte impetrante e, considerando os termos do acórdão acima mencionado, concede-se em parte a segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
O juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora.
Para que fique bem claro, o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.
Destarte, revendo posicionamento, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, devendo o juízo impetrado, ao expedir ofício ao Riocard, especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora e requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras. Considerando-se que o Impetrante declara sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se a Terceira Interessada GRUPO CASAS BAHIA S.A, com CNPJ 33.***.***/0844-06 e endereço Rua Cardoso de Morais, nº 80-88, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21032-000, que poderá manifestar-se no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA -
19/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA
-
19/02/2025 14:51
Concedida em parte a medida liminar a PABLO HENRIQUE CAVALCANTE DA PENHA
-
17/02/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/02/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100901-34.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra de Azevedo Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 08:34
Processo nº 0000635-56.2011.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Mendonca Bezerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2022 14:52
Processo nº 0100379-12.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 12:53
Processo nº 0100379-12.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Souza Rossanezi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2021 19:24
Processo nº 0001590-68.2011.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldimar de Paula Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00