TST - 0101549-15.2017.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac53baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO MADEIRA OLIVEIRA, interpôs embargos de declaração da decisão de ID f2f70b5, conforme razões de ID 0c6c40e. É o relatório.
MÉRITO No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, os Embargos de Declaração, são incabíveis, posto que foram interpostos em face de despacho. Dessa forma, pretende a parte ré a reforma do que restou apreciado, pela via eleita inadequada, consoante diploma legal acima esposado. Com efeito, em que pese constar na decisão de admissibilidade que o AP teria sido interposto do despacho de ID aa226d0, a referida decisão é clara no sentido de que "a decisão homologatória dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, motivo pelo qual incabível o agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo.
Inteligência da Súmula nº 214, do C.
TST.", remetendo-se, portanto, à sentença homologatória de ID a533253 que, repita-se, possui natureza de decisão interlocutória, sendo incabível o recurso apresentado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo da intimação Id dab95b1 para pagamento do valor remanescente pela reclamada. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MADEIRA OLIVEIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a533253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE . Mantenho os cálculos da decisão de Id. 80ba244.
Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MADEIRA OLIVEIRA -
26/09/2024 10:51
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 26.09.2024
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23/09/2024 14:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/09/2024 07:00
Publicado despacho em 03.09.2024.
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02/09/2024 19:00
Provimento por decisão monocrática
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29/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/07/2023 21:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/08/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
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08/07/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/07/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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