TRT1 - 0100114-79.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/03/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 22:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
27/02/2025 23:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
26/02/2025 12:21
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DIAS DA SILVA em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3f302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL S.A, reclamada, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que a sentença é omissa/contraditória quanto aos pedidos de exclusão de documentos, valor de remuneração dos benefícios, juros da indenização por danos morais, correção monetária, gratuidade de justiça e limbo previdenciário.
Sem razão o embargante.
Não houve omissão quanto à época própria dos juros do dano moral, visto que na sentença constou expressamente que deveriam ser "observadas as épocas próprias de cada parcela".
Da mesma forma, inexiste qualquer omissão acerca dos critérios de liquidação, que, inclusive, possui capítulo específico no julgado.
Também não há falar em omissão quanto ao pedido sucessivo, uma vez que o juiz fixou, fundamentadamente, o valor do dano moral que entendia cabível.
Com relação à gratuidade de justiça, não há falar em contradição, mormente pelo fato de o teto do INSS ser de R$ 8.157,41.
Quanto a culpa em relação ao limbo previdenciário, o que o autor pretende é a reanalise do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
Por fim, os documentos em questão sequer foram considerados na decisão de mérito o que demostra o caráter protelatório dos embargos, com vistas apenas a polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, da CLT, a ser oportunamente abatida do montante da condenação, em favor das executadas. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando o reclamado em multa por embargos protelatórios no valor de 2% sobre o valor da causa, tudo na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença a decisão acima.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
11/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
11/02/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DIAS DA SILVA em 06/02/2025
-
21/01/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
21/01/2025 12:42
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 12:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7ec20d4) para Embargos de Declaração
-
21/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
17/01/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
14/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
14/01/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
14/01/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
14/01/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
13/11/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
06/11/2024 12:43
Convertido o julgamento em diligência
-
18/10/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
18/10/2024 15:59
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
16/10/2024 09:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/10/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
01/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 10:47
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2024 12:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/05/2024 12:10
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2024 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
15/05/2024 20:39
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DIAS DA SILVA em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/03/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/02/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 12:50
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
28/02/2024 12:21
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
27/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
27/02/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/02/2024 21:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO SERGIO DIAS DA SILVA
-
20/02/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100951-83.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ricardo Gregorio de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 09:51
Processo nº 0010974-62.2015.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2015 20:33
Processo nº 0100125-60.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio da Silva Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 07:13
Processo nº 0100158-27.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Queiroz Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2025 17:50
Processo nº 0100158-27.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Costa dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 16:48