TRT1 - 0100627-70.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:16
Arquivados os autos definitivamente
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME em 30/06/2025
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03/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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02/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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02/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME em 14/05/2025
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14/05/2025 20:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.922,13)
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14/05/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a5f2ae proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da ação, liberem-se os valores existentes nos autos ao consignatário.
Venha o patrono do consignatário com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta), em 5 dias.
Após, expeça-se alvará para transferência bancária.
Decorrido o prazo, permanecendo o saldo a disposição do juízo, deverá a secretaria proceder à pesquisa através do CCS de conta bancária ativa de titularidade do beneficiário, para transferência bancária. LMP NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA -
05/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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05/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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05/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 16:34
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME em 07/04/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec4c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 911390c.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA -
24/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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24/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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24/03/2025 16:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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14/03/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/03/2025 11:43
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: b6d7e36) para Manifestação
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13/03/2025 21:33
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 16:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3091107 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Consignatária dos Embargos de Declaração opostos pela Consignante.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada. FSMP NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA -
26/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA em 24/02/2025
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18/02/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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09/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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09/02/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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09/02/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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21/11/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/10/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/08/2024 22:45
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/08/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:45 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/07/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME em 02/07/2024
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20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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16/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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16/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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16/06/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES SOUSA
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14/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PUMA TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA - ME
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14/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:04
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:45 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2024 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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12/06/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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