TRT1 - 0100614-59.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 18:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/06/2025 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 8.319,94)
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26/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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12/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de TATIANA BATISTA DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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26/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/05/2025 10:19
Iniciada a execução
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23/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8ad089 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciar Impugnação da Ré aos cálculos do juízo, conforme razões expostas no Id 08287a8.
Não houve manifestação do autor. A ré insurgiu-se contra os cálculos, alegando incorreção no período de apuração da diferença salarial, entendendo ser devida somente a partir de setembro de 2021; incorreção na apuração do RSR, sustentando ser devido na ração de 1/6; e aplicação de juros da cota previdenciária, questionando o fato gerador.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
A Sentença de Id 1a6956a foi clara ao condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento correto do piso salarial conforme convenção coletiva 2020/2021, in verbis: "...Quanto ao piso salarial, cotejando os autos, constato através dos demonstrativos de pagamentos, id c044378, que a autora recebia o salário-base de R$ 1.195,00, R$ 1.241,49acrescido de 10% de quebra de caixa, de setembro até março de 2021, de abril até dezembro de 2021, respectivamente, na função de operadora de caixa, e, na função de caixa, recebia o salário-base de R$1.288,59, acrescido de 10% de quebra de caixas, de janeiro até fevereiro de 2022. E, ainda, verifico, através da convenção coletiva de 2021/2022, cláusula terceira, id 96c456f, que prevê piso salarial de R$ 1.389,75, para operadores de caixa e fiscais, a partir de 01/01 até 30/06/2021, e, a partir de 01/07/2021, o valor de R$ 1.425,25, para as mesmas funções, não estando os valores recebidos pela parte autora de acordo com o estabelecido na convenção coletiva de 2021/2022.Improcede o pedido de diferença salarial do ano de 2020,uma vez que a Autora não juntou as convenções coletivas de 2020/2020, ônus que lhe cabia do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I,do CPC,..." "... b - condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais,acrescido do percentual de 10% de quebra de caixa, bem como seus reflexos, conforme convenção coletiva 2021/2022, a ser apurada em regular liquidação de sentença...." Não acolho.
No que tange a a apuração do RSR, também razão.
A metodologia de apuração, utilizando-se a fração de 1/6, refere-se aos trabalhadores autônomos, portanto, o critério utilizado é o mais adequado para caso em questão.
Quanto a apuração da cota previdenciária, melhor sorte não lhe assiste.
As contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês com referência ao período de prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, conforme a Lei.11.941/09. Ressalte-se que incide juros, multas e correção monetária, conforme a sistemática dos créditos previdenciários. O Art. 879, § 4º, da CLT deixa claro que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." De acordo com os arts. 34 e 35, da Lei nº 8.212/91, c/c artigos 5º, § 3º, e 6º, § 3º, da Lei nº 9.430 /96, as contribuições sociais devidas ao INSS, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - e à multa de mora.
Outrossim, o caso concreto amolda-se aos termos da Súmula nº 66 deste E.TRT 1ª Região, adotada por este Juízo, conforme abaixo transcrita: SÚMULA Nº 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, Id 29d6f24 fixando o valor da condenação no total de R$62.592,76, conforme abaixo discriminado: R$ 45.093,93, o valor do autor; R$ 11.119,02 , o valor do INSS; R$ 2.489,05, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 1.227,31, o valor de custas judiciais. R$ 2.663,45 , o valor de FGTS a depositar 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido R$ , no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). 5.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA BATISTA DA SILVA -
29/04/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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29/04/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 20:10
Homologada a liquidação
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29/04/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/04/2025 14:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 08287a8) para Impugnação
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA BATISTA DA SILVA em 03/04/2025
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03/04/2025 17:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc5ca5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da liquidação de cálculos, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme §2º do art. 879 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, retornem conclusos para sentença homologatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA BATISTA DA SILVA -
20/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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20/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 12:32
Homologada a liquidação
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20/03/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TATIANA BATISTA DA SILVA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b2d49 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 8 dias, sob pena de multa de R$1.000,00.
Após, à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA -
11/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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11/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 11:29
Homologada a liquidação
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11/02/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/02/2025 09:17
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 18:31
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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30/08/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/08/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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30/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 29/08/2024
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29/08/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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15/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/08/2024 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANA BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 13:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a TATIANA BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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08/08/2024 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 30/05/2023
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31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de TATIANA BATISTA DA SILVA em 30/05/2023
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23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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22/05/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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22/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/05/2023 12:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2023 08:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/05/2023 09:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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14/04/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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04/04/2023 13:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/05/2023 09:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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15/02/2023 13:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/02/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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07/02/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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07/02/2023 15:05
Proferida decisão
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07/02/2023 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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20/10/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 17:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS)
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12/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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11/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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10/10/2022 19:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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20/09/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA BATISTA DA SILVA
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16/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 15/09/2022
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14/09/2022 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CONTESTAÇÃO)
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23/08/2022 17:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2022 15:53
Expedido(a) mandado a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
12/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
10/08/2022 15:36
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
09/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 08/08/2022
-
22/06/2022 03:54
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
-
20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
03/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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