TRT1 - 0101252-61.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Arquivados os autos definitivamente
-
26/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/08/2025 12:08
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
26/08/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 24/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DE MELO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
13/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
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13/03/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIEGO DE AVELLAR VIANA sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/03/2025 09:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a153497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ERICA SEURING GONCALVES DE MELO e SERGIO OLIVEIRA DE MELO opuseram embargos de terceiro, aduzindo que o seu imóvel de Estrada da Cachamorra 1851, casa 119, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 4º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 242222, adquirido da empresa executada na ação principal de número 0010342-03.2015.5.01.0031 foi constrito.
O 1º e 3° embargados se manifestaram nos IDs 7efe7d4 e dc605b7.
Os demais embargados se mantiveram silentes. É o relatório.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos, pois, nas alegações embargante, houve demonstração da aquisição de boa-fé do imóvel.
Com efeito, conforme documentação trazida aos autos, o instrumento particular do contrato de promessa de compra e venda ideal do imóvel foi pactuado entre os embargantes e a Construtora Calper Ltda em 15/07/2015 (IDs f53f5c3 e seguintes).
Conforme se depreende na certidão de ônus reais de ID ab083bc, o imóvel, à época, em que pese possuir registro de consignação, não havia nenhum impedimento a sua alienação, considerando que, em que pese a existência de certidão positiva de débitos trabalhistas, estas possuíam efeito negativa, diante da existência de garantia do débito por depósito, bloqueio de numerário ou de penhora de bens suficientes.
O registro de Execuções Fiscais também recebeu a mesma observação, de débitos, contudo, não sendo impeditivas à realização da incorporação do ato precedente, conforme recorte abaixo: Neste sentido, o imóvel se encontrava sem embaraço para sua livre alienação.
A situação deve ser analisada sob a luz da boa-fé e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse escopo, não se pode invalidar a aquisição do imóvel, por não ter havido o registro da transição do bem, posto que robustamente comprovado que o imóvel não pertence à executada, mas sim aos embargantes que demonstraram o pagamento das parcelas nos autos (IDs 27a439e e 1290a7f).
Assim, determino o cancelamento imediato da constrição havida em relação ao imóvel, determinando a imediata liberação do imóvel no CNIB ou ofício ao cartório de RGI respectivo para cancelamento do gravame.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ficam os embargantes dispensados do recolhimento das custas processuais, comungando este Juízo com os termos do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0101572-20.2018.5.01.0000: "PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art.844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia." No que tange aos honorários advocatícios, à luz do § 4º do Art. 791-A, da CLT, considerando que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, e que não há créditos capazes de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, deixo de executá-lo, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação do benefício e de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelos Embargantes, no valor de R$ 44,26, dispensados na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, determino a retirada de indisponibilidade via CNIB do imóvel localizado na Estrada da Cachamorra 1851, casa 119, Campo Grande, Rio de Janeiro – , inscrito no 4º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 242222, ou expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (ofício/malote digital), caso haja inviabilidade, quanto aos autos principais número 0010342-03.2015.5.01.0031.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO OLIVEIRA DE MELO - ERICA SEURING GONCALVES DE MELO -
24/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DE MELO
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24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
-
24/02/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SERGIO OLIVEIRA DE MELO
-
24/02/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
-
24/02/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO RANAURO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:07
Juntada a petição de Impugnação
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
-
09/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
-
03/12/2024 16:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DE MELO
-
21/11/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
-
21/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/11/2024 00:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2024 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DE MELO em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO em 12/11/2024
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12/11/2024 21:03
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA OLIVEIRA TEIXEIRA
-
04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SUMATRA PARTICIPACOES EIRELI
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01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RANAURO
-
01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR DO INSTALADOR 2006 COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI - EPP
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01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE AVELLAR VIANA
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01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DE MELO
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01/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
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01/11/2024 08:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
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01/11/2024 08:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO OLIVEIRA DE MELO
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25/10/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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25/10/2024 08:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/10/2024 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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