TRT1 - 0100906-98.2018.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79a99f proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, id 167dff, oposta por SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA, na qual alega, em apertada síntese, não ter sido citado em seu endereço correto, requerendo a nulidade dos atos praticados contra ele.
Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id: 02ef1ce.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO Não obstante a ausência de previsão legal, conheço da exceção apresentada, com base no princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, bem como por se tratar de instituto amplamente admitido pela doutrina de jurisprudência.
A matéria posta em análise diz respeito, na verdade, à verificação acerca da validade dos atos de comunicação endereçados à ré excipiente.
Alega o excipiente que não houve citação válida para que pudesse responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, não se tornou litigioso.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Contudo, não assiste razão ao excipiente.
O despacho de id: 929f5af determinou a citação dos sócios suscitados nos seus respectivos endereços cadastrados junto à Receita Federal, obtido através de pesquisa junto ao convênio INFOJUD, como consta no despacho de id: 17b8a65 e no despacho de id 2cc485a. "Em seguida, consulte-se por meio do sistema disponibilizado pela Receita Federal (INFOJUD) os endereços dos sócios e notifique-se a reclamada, na pessoa dos sócios, nos endereços fornecidos pela Receita Federal." “1- Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo autor (id: ___) e a suspensão da presente execução na forma dos artigo 855-A, Caput e §2º da CLT c/c artigos 133, Caput e 134, Caput e §3º do CPC, devendo, portanto, a secretaria proceder à citação dos sócios referidos no incidente: CRISTIANA DE MEIRELLES GERPE - CPF *25.***.*58-53 (RUA ENGENHEIRO HABIB GEBARA, 401, COND NOVO LEBLON, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ) e SERGIO CID XIMENES DE MENDONÇA - CPF *66.***.*04-87 (RUA ARTHUR BERNARDES FILHO , 381, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22793-160), bem como a ré (pessoa jurídica).” (Grifei) A citação postal de id: 089d866, dirigida pessoalmente ao excipiente para responder ao IDPJ, constou, portanto, o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil que, aliás, é o mesmo endereço constante no relatório do convênio JUCERJA de id: 106e207 , a saber: RUA ARTHUR BERNARDES FILHO , 381, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22793-160 Constato, ainda, que em pesquisa efetuada, neste momento, junto aos convênios INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, que o excipiente permanece com o mesmo endereço em que foi expedida a citação postal, cadastrado junto à Receita Federal e ao Serasa.
Ora, é sabido que o contribuinte tem o dever de manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Fisco, conforme determina o artigo 195, do Decreto-Lei nº 5.844/1943. “Art. 195.
Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.” Logo, em que pese constar outro endereço no comprovante juntado pelo excipiente (Rua Marechal Deodoro, 345, casa, 25 de Agosto, Duque de Caxias - RJ - CEP: 25.071-190, id: 83acf82 ), o certo é que a alegada mudança deveria, por dever legal, ter sido atualizada junto ao Fisco, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações feitas utilizando o seu endereço cadastrado na Receita Federal.
Nesse sentido, temos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO CORRETO.
Presume-se a regularidade da citação quando a notificação postal é entregue no endereço constante da Receita Federal, incumbindo à ré o ônus da prova do não recebimento.
Apelo desprovido.” (0100886-93.2021.5.01.0009 – DEJT.
TRT1 – 5ª Turma.
Relator Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO). “NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte indicar o correto endereço e mantê-lo atualizado junto à Receita Federal.
A notificação foi encaminhada para o endereço tributário fornecido pela Agravante e, restando frustrada, a realização de citação por Edital se torna válida e eficaz, nos termos do art. 841, § 1º da CLT.
Na medida em que a citação editalícia da reclamada seguiu os regulares trâmites processuais e foi precedida de tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços oficiais da ré e de seu representante, inexiste nulidade a ser reconhecida.” (0100886-62.2016.5.01.0076 - DEJT 2023-09-21.
TRT1 – 9ª Turma.
Relator Des.
CELIO JUACABA CAVALCANTE). (Grifei) Apresenta ainda, como prova emprestada, uma certidão supostamente extraída dos autos da ATOrd 0100255-08.2020.5.01.0035, id 5c61bf4, na qual se atestaria que não reside no endereço para o qual da citação postal foi dirigida, entretanto, não há no corpo do documento sequer a menção de qual seria o endereço, apenas informa que não reside no endereço (qual endereço?).
Portanto, tendo sido efetuada a citação e intimação, no endereço constante da Receita Federal, considero válidos os atos processuais praticados, não havendo que se falar em nulidade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, a REJEITO, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
MAGE/RJ, 12 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CID XIMENES DE MENDONCA -
12/06/2023 02:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2023 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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27/07/2021 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2021
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08/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 07/05/2021
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06/05/2021 11:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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27/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
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27/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA
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26/04/2021 10:53
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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11/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 05/02/2021
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05/02/2021 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/01/2021 15:10
Juntada a petição de Manifestação (RETIFICAÇÃO DO POLO PROCESSUAL PARA CLARO NXT)
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26/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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11/12/2020 20:49
Não admitido o Recurso de Revista de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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11/12/2020 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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13/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de SCIDX REPRESENTACOES LTDA em 12/08/2020
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08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 07/08/2020
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08/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/08/2020
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06/08/2020 11:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2020
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28/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2020
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28/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SCIDX REPRESENTACOES LTDA
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27/07/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DUTRA ARTUIQUE
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27/07/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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08/05/2020 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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21/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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20/04/2020 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 12:22
Incluído em pauta o processo para 06/05/2020, 09:00:00, EM MESA APA ()
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10/03/2020 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de substituição do depósito recursal por apólice)
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07/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de SCID REPRESENTACOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/02/2020
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07/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de SCID REPRESENTACOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/02/2020
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06/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 05/02/2020
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04/02/2020 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2020 17:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/02/2020 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dos Embargos)
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28/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 28/01/2020
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28/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 11:07
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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27/01/2020 10:53
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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14/01/2020 12:13
Proferida decisão
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14/01/2020 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/01/2020 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/01/2020 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de SCID REPRESENTACOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2019
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10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA DUTRA ARTUIQUE em 09/12/2019
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10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/12/2019
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03/12/2019 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/11/2019
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27/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 12:42
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e não provido
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01/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2019
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30/09/2019 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2019 13:19
Incluído o processo em pauta (13/11/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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27/09/2019 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2019 21:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/09/2019 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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