TRT1 - 0100882-37.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CLEUTER GOMES LOPES
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25/03/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI sem efeito suspensivo
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25/03/2025 06:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENATO CLEUTER GOMES LOPES em 24/03/2025
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20/03/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
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10/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CLEUTER GOMES LOPES
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10/03/2025 20:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
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09/03/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATO CLEUTER GOMES LOPES em 07/03/2025
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03/03/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfc4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100882-37.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório RENATO CLEUTER GOMES LOPES ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DE TERESÓPOLIS EIRELI, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em de dezembro de 2024 (ID 21a2b39, pág.193), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se em réplica.
Na audiência realizada em 16 de dezembro de 2024 (ID c7d49b7, pág.199), foi novamente rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS(ID 4858c83, pág.18) e recibos salariais (ID f707ddf, pág.63) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 5acdc62, pág.20).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Gratuidade de pessoa jurídica – Reclamada Requer a reclamada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, alegando estar em situação de hipossuficiência financeira.
Dispõe o §4º do art. 790 da CLT que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Todavia, o tratamento dado às pessoas físicas é diverso ao das pessoas jurídicas, a começar pela declaração de hipossuficiência, que só gera presunção relativa da condição para pessoa física, como dispõe o §3º do art. 99 do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No mesmo sentido, temos a Súmula 481 do STJ e a Súmula 463 do TST, sendo imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica.
Outra questão que merece destaque é quanto a sua extensão, pois quando deferida não deve alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a condenação ao seu pagamento não inviabiliza o acesso à justiça como ocorre com o trabalhador.
Enquanto para o trabalhador a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que, mesmo condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não deixa de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, deve-lhe ser garantido o direito de recorrer, a fim de ficar resguardado o direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Desse modo, caso seja deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, aplica-se o disposto no §5º do art. 98 do CPC, não abrangendo os honorários sucumbenciais devidos ao trabalhador: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.“ Quanto ao depósito recursal, aplica-se o disposto no § 9º do art. 899 da CLT exigindo-se a metade do valor devido em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estando isentas apenas as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita. (§10 do mesmo dispositivo legal).
No caso dos autos, as demonstrações financeiras digitalizadas na peça de defesa no ID. 9435159 (Pág. 132 e seguintes) não comprovam que não possui condições de suportar as despesas processuais, pois trata-se de imagens de documentos, sem assinatura, facilmente manipuláveis, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Desse modo, indefiro o benefício de gratuidade de justiça à reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Recuperação Judicial A reclamada sustenta que foi deferido o processamento da recuperação judicial pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis-RJ, sob o nº 0810432-17.2024.8.19.0061, com expressa determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa em recuperação de acordo com o art. 52, III, da Lei n. 11.101, de 2005.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, e este é o Juízo Competente para prolação da sentença. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DE TERESÓPOLIS EIRELI, iniciado em 18/02/2022, na ocupação de PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR DO ENSINO FUNDAMENTAL, com “remuneração especificada” de R$ R$1.486,00 (ID 4858c83, pág.18). Diferenças Salariais – Redução da carga horária O Reclamante alega que a Reclamada reduziu unilateralmente sua carga horária, resultando na diminuição de seu salário.
Argumenta que deveria ter recebido R$ 2.934,84 entre fevereiro e julho de 2024, mas recebeu valores inferiores.
Afirma que, nos meses de fevereiro, março e junho de 2024, em vez de receber o valor de R$ 2.934,84, percebeu R$ 1.990,35, resultando em uma diferença negativa de R$ 944,49 por mês.
Já nos meses de abril e maio de 2024, o montante recebido foi de R$ 1.690,35, configurando uma redução mais expressiva de R$ 1.244,49 por mês.
Pretende o pagamento das diferenças salariais em razão da redução de carga horária.
A reclamada contesta sustentando que o Reclamante sempre foi remunerado por hora-aula, conforme contrato e Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes.
Argumenta que a redução salarial ocorreu devido à extinção de turmas, ajustando-se proporcionalmente à carga horária, sem alteração arbitrária.
Argumenta que, a jurisprudência, incluindo a OJ 244 da SDI-1 do TST, confirma que a diminuição do número de alunos justifica a redução da carga horária sem configurar alteração contratual ilícita, assim como a CCT de 2023.
Em réplica a parte autora reconhece que a jurisprudência permite a redução da carga horária em caso de extinção de turmas, mas afirma que isso exige comunicação prévia ao professor e comprovação da extinção das turmas.
Sustenta que só lhe foi informado sobre a redução uma semana antes do retorno das aulas, e a Reclamada não apresentou documentos que comprovem sua alegação.
Passo a decidir.
Cumpre registrar o que está consignado na OJ 244 da SBDI I invocada na defesa: “244.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001) - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.” Essa Orientação Jurisprudencial deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, como por exemplo, o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição).
Assim, uma pequena variação no número de alunos, ora para mais e ora para menos, é aceitável e não garante ao professor um valor fixo.
Todavia, quando o número de aulas reduz de forma abrupta consideravelmente de um mês para o outro, sem qualquer recuperação, estamos diante do risco do empreendimento, devendo o empregador fazer o ajuste do trabalho ou até pôr fim ao contrato de trabalho.
Não foram anexados aos autos contracheques relativos ao período para o qual foram requeridas as diferenças salariais, constando apenas a juntada, pela reclamante, de um contracheque referente ao mês de janeiro de 2023 (ID f707ddf, pág.63).
A reclamada reconhece a ocorrência da redução salarial, em razão da extinção de turmas, não impugnando a alegação do reclamante de que nos meses de fevereiro, março e junho de 2024, teve uma redução salarial de R$ 944,49 por mês e nos meses de abril e maio de 2024 teve uma redução ainda mais expressiva de R$1.244,49 por mês.
Houve, portanto, significativa redução do número de horas aulas em 2024, em um curto período de tempo.
Não houve variação natural decorrentes do tipo da atividade com acréscimos e reduções, mas redução salarial paulatina e contante, demonstrando que a condição financeira da ré não ia bem.
Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, e o empregador tem a obrigação de fornecer trabalho ao empregado, sob pena de ter que arcar com o salário dele.
A redução verificada no meu entender atenta contra os princípios constitucionais.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças salariais nos seguintes termos: nos meses de fevereiro, março e junho de 2024, a diferença salarial devida é de R$ 944,49 por mês; nos meses de abril e maio de 2024, a diferença a ser paga corresponde a R$ 1.244,49 por mês.
Ressalte-se que, em razão do deferimento das diferenças salariais, o salário do mês de julho de 2024 foi fixado em R$ 2.934,84, sendo que o término do contrato ocorreu em agosto do mesmo ano.
Dessa forma, o salário de julho de 2024, no valor de R$ 2.934,84, deve ser adotado como base para a apuração das verbas rescisórias. Nulidade do pedido de demissão – rescisão indireta O Reclamante alega que a Reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhistas ao longo do contrato de trabalho, incluindo o não pagamento de verbas essenciais, como 13º salário, terço constitucional de férias e FGTS.
Afirma que houve reiterados atrasos no pagamento mensal e, posteriormente, uma drástica redução da carga horária, o que resultou na diminuição de mais de um terço de sua remuneração.
Argumenta que a motivação para o encerramento do vínculo empregatício decorreu exclusivamente das condutas ilícitas da empresa.
Requer a conversão da demissão em rescisão indireta com o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes.
A Reclamada contesta sustentando que o Reclamante solicitou espontaneamente seu desligamento por meio de mensagem no WhatsApp, informando que não teria mais horários disponíveis no segundo semestre.
Argumenta que o pedido de demissão configura um ato jurídico perfeito e acabado, sem vício de consentimento que pudesse invalidá-lo.
Aduz que o reclamante celebrou um novo contrato de trabalho, o que reforçaria sua intenção de desligamento.
Passo a analisar.
Foi anexado aos autos pela reclamada TRCT apócrifo com causa do afastamento “Rescisão contratual a pedido do empregado” (ID 756cf65, pág.138).
O reclamante juntou extratos bancários de 05/04/2023 (ID 447cd61, pág.21 e seguintes) até 01/07/2024 (ID cfa06a9, pág.59 e seguintes), no entanto não tem como identificar os depositantes.
A reclamada juntou documento bancário comprovando o pagamento do 13º salário de 2022, sendo a primeira parcela paga em 07/12/2022 e a segunda parcela em 27/12/2022 (ID 9435159, pág.135 e 137).
A parte autora anexou aos autos o extrato da conta vinculada (ID 82b642f, pág. 61), emitido em 31/07/2024, comprovando que a ré deixou de realizar os recolhimentos de FGTS durante praticamente todo o contrato de trabalho.
Apenas efetuou depósitos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022 e fevereiro de 2023, o que evidencia a falta grave cometida pelo empregador.
Não foi juntado o pedido de demissão efetuado pelo reclamante, nem mesmo dos prints do WhatsApp, autenticados via Verifact conforme indicado na contestação (ID ff3e388, pág. 124).
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento do terço constitucional das férias e que ocorreram atrasos nos pagamentos dos salários, e pelos extratos juntados pelo reclamante não é possível identificar exatamente quando os salários foram pagos visto que não há como identificar quem efetuou o depósito.
A reclamada reconhece que não houve pagamento das verbas que constam no TRCT.
Nesse sentido, a jurisprudência que ora se transcreve: “RESCISÃO INDIRETA.
A ausência de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do art. 483, da CLT.” (TRT-5 - RecOrd: 00006755620145050341 BA 0000675-56.2014.5.05.0341, Relatora: DALILA ANDRADE, 2ª TURMA, Data de Publicação: DJ 23/08/2016.) A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta deve ser tão grave a ponto de tornar penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo ser desconstituída apenas se o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a manutenção da relação jurídica de emprego.
Friso que a irregularidade nos pagamentos salariais, como o não pagamento do terço constitucional, além da ausência de depósito do FGTS e atraso nos pagamentos dos salários são faltas gravíssimas, empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o salário é o meio pelo qual o empregado garante sua subsistência e a de sua família.
O fato de a reclamante ter continuado a prestar serviços à reclamada, mesmo diante da ausência dos depósitos de FGTS e das irregularidades salariais, apenas reforça o impacto negativo que tais condutas da reclamada causaram em sua vida pessoal e profissional.
Essa permanência não pode ser vista como conivência ou aceitação das irregularidades, mas sim como uma demonstração da necessidade econômica que a obrigou a permanecer no emprego, em busca de alternativas que garantissem sua subsistência.
Embora a parte autora reconheça que pediu demissão, o fato é que a reclamada vinha descumprindo normas trabalhistas básicas, e esses descumprimentos contratuais a estimularam a sair.
Sentindo-se acuada com tudo que acontecera no trabalho, a parte autora sentiu-se oprimida e pôs fim ao contrato de trabalho por não suportar as irregularidades praticadas pelo empregador.
Desse modo, acolho a justa causa do empregador, declaro a nulidade do pedido de demissão e julgo procedente sua conversão em rescisão indireta.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com o salário de R$ 2.934,84 e projeção do aviso prévio até 11/09/2024: salário de julho de 2024, saldo de salário de 06 dias de agosto de 2024, aviso prévio de 36 dias, 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional de 2024, terço constitucional das férias de 2022/2023, 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025.
Como já exposto a reclamada efetuou a comprovação do pagamento do 13º de 2022 (ID 9435159, pág.135 e 137) e, sendo assim, julgo improcedente o pagamento da reclamada ao pagamento do 13º salário de 2022.
Como a CTPS está com a baixa anotada, determino que seja efetuada a anotação de baixa considerando a projeção do aviso, com fundamento no art. 39, §2º, da CLT, com data de 11/09/2024.
Neste sentido, OJ 82 da SDI-1 do TST.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar a baixa da CTPS com data de 11/09/2024, em razão da projeção do aviso prévio. FGTS e multa de 40% O reclamante requer o pagamento do FGTS referente aos pagamentos faltantes ao longo do contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre o valor total do FGTS (depositados e faltantes).
A reclamada reconhece que não efetuou diversos depósitos na conta do FGTS.
Passo a decidir.
A parte autora anexou aos autos o extrato da conta vinculada (ID 82b642f, pág. 61), emitido em 31/07/2024, comprovando que a ré deixou de realizar os recolhimentos de FGTS durante praticamente todo o contrato de trabalho.
Apenas efetuou depósitos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2022 e fevereiro de 2023, o que evidencia a falta grave cometida pelo empregador.
Ante a prova produzida nos autos fica evidente de que a ré não depositou regularmente o FGTS.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado.
Julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS referente aos meses faltantes de todo o contrato de trabalho assim como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não contestou o pedido de forma específica.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Acompanho o posicionamento firmado pelo TST, espelhado pela edição da Súmula 462, no sentido de que a multa do art. 477 da CLT só não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, pois como o reconhecimento judicial da rescisão indireta tem natureza declaratória, este apenas constata uma situação que, embora não fosse reconhecida ou formalizada, já existia.
Nesse sentido destaco a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Precedentes.
Decisão em sentido contrário merece ser reformada, a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido." (ARR -20168-84.2014.5.04.0005 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) (grifos acrescidos) Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.934,84. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
A reclamada reconhece que os valores que constam no TRCT não foram pagos.
Passo a decidir.
Não foi juntado recibo de pagamento das verbas que constam no TRCT, assim como não houve o registro em ata de que o pagamento teria sido feito durante a audiência.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Como a reclamada reconhece na contestação que deve R$ 739,59 referente ao término do contrato (id ff3e388 – fls. 130) e não efetuou seu pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre o valor de R$739,59, incontroverso no dia da audiência. Indenização por dano moral A reclamante pretende o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do atraso no pagamento dos salários, além da falta de recolhimento do FGTS, no valor de R$ 10.000,00.
A reclamada contesta, argumentando que, não restou comprovado os fatos narrados pelo reclamante, não havendo a ocorrência de danos morais.
Passo a decidir.
Dano moral é aquele prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo que atinge bens corpóreos, como alta estima, honra, privacidade, imagem, nome, dor, honra, reputação, consideração, emoção, verdade, com injúria física ou moral, causando sensação de dor, de angústia, de perda.
A falta de pagamento do salário é ato ilícito que certamente causa um abalo emocional de tal ordem que atinge o patrimônio moral do trabalhador.
Os salários eram pagos com atraso e o FGTS não foi recolhido corretamente, faltas gravíssimas, pois o autor não tinha acesso aos meios de subsistência de forma regular.
O trabalho e a satisfação pessoal dignifica o ser humano e a falta de pagamento da remuneração traz-lhe um prejuízo financeiro que traz consequências à sua alta estima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade. É cediço que o fundo de garantia garante inúmeros direitos sociais que o trabalhador tem possibilidade de usufruir quando devidamente cumprida a obrigação.
No caso, além das ausências de depósitos de FGTS, a ré atrasava com frequência o pagamento dos salários, o que inviabiliza qualquer equilíbrio financeiro.
Não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários e de depósito de FGTS, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária - danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DE TERESÓPOLIS EIRELI, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO CLEUTER GOMES LOPES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.140,98, pela ré, calculadas sobre o valor de R$45.639,12 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI -
17/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
-
17/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CLEUTER GOMES LOPES
-
17/02/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 912,78
-
17/02/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO CLEUTER GOMES LOPES
-
17/02/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CLEUTER GOMES LOPES
-
19/12/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/12/2024 14:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/12/2024 23:44
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2024 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:01
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
-
11/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CLEUTER GOMES LOPES
-
11/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/09/2024 21:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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