TRT1 - 0100737-06.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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20/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS sem efeito suspensivo
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20/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/07/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/07/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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27/06/2025 09:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/06/2025
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09/05/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5001b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 10073706.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A JOSÉ ALEXANDRE MEIRA DIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – Em Recuperação Judicial pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. A reclamada foi intimada, na audiência realizada em 28/11/2023, a apresentar defesa e documentos nos moldes do disposto no art. 335 do CPC, contudo, manteve-se silente. Alçada fixada no valor da inicial. Ante a ausência de defesa a parte autora requereu a aplicação da revelia e dos efeitos da confissão ficta e o julgamento antecipado da lide. Foi prolatada a sentença reconhecendo a revelia, conforme decisão de ID 904dd04. A ré apresentou recurso ordinário e a sentença foi anulada, conforme acórdão de ID 9f22930. Reincluído o feito em pauta, realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras e Intervalo Intrajornada O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 70% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. Ao prestar depoimento pessoal o autor afirmou que salvo na segunda-feira, quando chegava por volta das 6:30hs, registrava corretamente os horários de entrada e saída.
Reconheceu, ainda, que não era impedido de usufruir 1 hora de intervalo intrajornada, mas que não fazia por conta da quantidade de visitas que tinha que realizar no dia. A tese defendida pelo autor restou confirmada pelo depoimento da testemunha Rafael, ouvida na audiência realizada em 14/04/2025 (ata de ID 18bc24b), tanto em relação a infidelidade do controle na segunda feira quanto em relação ao trabalho extraordinário neste dia. Essa tese não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Manoel já que suas declarações não trouxeram convencimento do Juízo.
Essa testemunha é empregado da ré, atua na função de supervisor e é o responsável pela realização das reuniões e do controle dos empregados de sua equipe.
Logo, é a autoridade responsável pelos supostos registros ilegais e por isto tinha interesse nas declarações que apresentou. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Quanto ao intervalo intrajornada, prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícitou e/ou da infração de direitos do ofendido, conforme art. 927 do CC. No caso em tela a reclamante confessou que não era impedido de usufruir 1 hora de intervalo intrajornada e podia fazê-lo. Logo, entende o Juízo que a infração ao direito não decorreu de ato deliberado da ré, mas sim da tomada de decisão por parte da reclamante. Por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento pelo usufruto irregular deste direito. Julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 70% laboradas às segundas-feiras, em um total de 1:30hs. Não procede o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 100% para os sábados trabalhados, eis que não há labor extraordinário neste dias. No que tange a jornada nos demais dias, verifica-se que o labor extraordinário era remunerado, conforme se constata do cotejo entre as informações dos controles de frequência e daquelas constantes dos recibos salariais.
Logo, não há horas extras a serem remuneradas neste período. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 70% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Danos Morais O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrado quanto ao cumprimento de metas, inclusive com ameaças de perda da função. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pelo autor não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. Este Juízo entende que a alteração de rota e/ou de zona de trabalho importa em modificação permitida pelo ius variandi conferido ao empregador por meio do art. 2º da CLT. Logo, se o empregado não está conseguindo atingir as metas na localidade em que está trabalhado, legítima sua alteração de zona de autuação com a finalidade de procurar melhora em sua produtividade. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em razão de todo o exposto, entende, este Juízo, que os atos tratados atos praticados pela reclamada não atentam contra sua moral, logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão deste fundamento. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 79,66 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.037,44 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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29/04/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 79,66
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29/04/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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29/04/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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28/04/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/04/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 11:59
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9e85d proferido nos autos.
DESPACHO Sigilo da defesa retirado, neste ato. Devolvo o prazo à parte autora para manifestações.
Intime-se. fsmp NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS -
06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
06/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 20/02/2025
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19/02/2025 14:00
Audiência de instrução designada (14/04/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 12:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 11:06
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbf4c3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro despacho da Presidência deste E.TRT 1ª Região junto ao Processo: PROAD n. 3076/2025, suspendendo o expediente presencial das Varas do Trabalho de Niterói, em virtude de necessidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica ao prédio, no dia 19.02.2025, para a manutenção da subestação elétrica que abastece o Fórum Trabalhista de Niterói.
Por esta razão, transformo a audiência designada no presente feito para a modalidade telepresencial, devendo as partes e testemunhas acessarem o link abaixo, no dia e hora já designados.
Os patronos deverão informar o link de acesso à pauta à(s) referida(s) partes e testemunha(s).
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/02/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
17/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/02/2025 09:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/02/2025 08:59
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 12:47
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2024 12:47
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/11/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/10/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 11:48
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL COSTA FONTOURA
-
29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
21/10/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 07/10/2024
-
30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
27/09/2024 07:28
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL COSTA FONTOURA
-
27/09/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 07:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:54
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/09/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2024 17:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2024 16:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 361,70)
-
08/05/2024 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
26/04/2024 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
20/03/2024 17:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
22/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
20/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 19/02/2024
-
07/02/2024 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/02/2024 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (20/03/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
31/01/2024 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 361,70
-
31/01/2024 15:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
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31/01/2024 15:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
30/01/2024 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/01/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2023 10:45
Audiência una realizada (28/11/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/11/2023 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
10/11/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 19/10/2023
-
16/10/2023 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2023 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:49
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL COSTA FONTOURA
-
09/10/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
09/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL COSTA FONTOURA
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31/08/2023 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
29/08/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
27/08/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
27/08/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/08/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE MEIRA DIAS
-
26/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/08/2023 14:37
Audiência una designada (28/11/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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