TRT1 - 0100907-89.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO LUAR DA RIO SANTOS II LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ERICK CONCEICAO FALCAO em 14/03/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100907-89.2023.5.01.0012 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ERICK CONCEICAO FALCAO RECORRIDO: AUTO POSTO LUAR DA RIO SANTOS II LTDA DESTINATÁRIO(S): ERICK CONCEICAO FALCAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (28da3ec ): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para (i) condenar o reclamado ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas, devendo ser observados, quando da liquidação, os horários constantes nos controles de jornada, a evolução salarial e a dedução dos valores pagos a mesmo título, (ii) condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação e (iii) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Invertido o ônus de sucumbência, arbitro a condenação em R$200,00, com custas de R$4,00 pelo reclamado, dispensado do recolhimento nos termos do caput do art. 789, da CLT.
Vencida a Exma.
Desembargadora Márcia Regina Leal Campos no tópico "honorários advocatícios sucumbenciais". " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICK CONCEICAO FALCAO -
24/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO LUAR DA RIO SANTOS II LTDA
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24/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICK CONCEICAO FALCAO
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19/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de ERICK CONCEICAO FALCAO - CPF: *49.***.*64-26 e provido em parte
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07/02/2025 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 12:00 Sessão Presencial 19 02 2025 RSFF ()
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04/02/2025 13:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:05
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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07/11/2024 22:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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