TRT1 - 0100384-86.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/05/2025
-
30/04/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
24/04/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/04/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO em 20/03/2025
-
20/03/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ef30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem por EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO e SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA., nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -salários retidos referente a outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024. -aviso prévio indenizado; -férias integrais 2023/2024 acrescida do terço constitucional; -13º integral referente a 2023; -13º proporcional; - FGTS de todo o período contratual mais 40%; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -restituição de descontos indevidos no importe total de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 35.438,96 Contribuição social: 4.616,91Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 3.647,85 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 874,07Total devido pelo Reclamado: R$ 44.577,79 Honorários devidos ao patrono da Reclamada, R$ 2.668,22, em condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT).
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora com baixa em 02/06/2024, observada a projeção do aviso prévio, nos termos da sentença, em data a ser designada, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. A secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do saldo do FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro desemprego. Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 874,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.703,72, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
06/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
06/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
06/03/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 874,07
-
06/03/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
06/03/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
24/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/02/2025 10:29
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 10:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/02/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/02/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100384-86.2024.5.01.0224 : EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais de id 159b296, pelo prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO -
17/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
17/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
30/01/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
30/01/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2025 12:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/01/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
17/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
28/11/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
28/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO em 07/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
26/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
26/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
25/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
23/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/09/2024
-
06/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 02/09/2024
-
02/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
02/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
30/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
26/08/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/08/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/08/2024
-
13/08/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
09/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/08/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2024 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/08/2024 15:17
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
07/08/2024 13:48
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 07:30
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 07:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 01:13
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
04/05/2024 01:13
Expedido(a) intimação a(o) EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO
-
27/04/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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