TRT1 - 0100791-57.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:33
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c2398 proferido nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, considerando-se o decurso do prazo de ID 8a4e053, sem a apresentação de diligência executória objetiva, inédita e eficaz pela exequente, sobreste-se o feito, em atendimento ao Ofício SCR nº 119/2023, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
Dê-se ciência à exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYENE MERILHO DE SOUZA -
24/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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24/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/06/2025 16:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 16:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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27/05/2025 10:23
Suspenso o processo por execução frustrada
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1866224 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerido em #id:15a89da uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados.
Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária.
Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo.
A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Outrossim, quanto ao bloqueio de cartões de crédito dos executados, igualmente nada a deferir, a uma, por inexistir qualquer prova de que os executados possuam ativos financeiros de tal natureza, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo, e, a duas, por já está em vigor restrição de crédito por meio da inscrição no SERASAJUD, como certificado.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:eb4c478 pelo prazo que remanesce em #id:8a4e053, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAYENE MERILHO DE SOUZA -
21/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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21/05/2025 11:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/05/2025 11:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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20/05/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100791-57.2023.5.01.0053 : DAYENE MERILHO DE SOUZA : ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DAYENE MERILHO DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID 7f79bef, abaixo transcrito parcialmente: "(...) tendo em vista que a execução em face da reclamada restou frustrada, determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 121 do Provimento nº 4/GCGJT de 26 de Setembro de 2023, o qual atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, período em que não ocorrerá o prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT, dando-se ciência à exequente." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
THADEU RIBEIRO PEREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DAYENE MERILHO DE SOUZA -
07/05/2025 15:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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02/05/2025 16:30
Registrada a inclusão de dados de ALEX CEZAR DE FRANCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2025 16:22
Determinada a inclusão de dados de ALEX CEZAR DE FRANCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/05/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA em 19/03/2025
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14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
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14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100791-57.2023.5.01.0053 : DAYENE MERILHO DE SOUZA : ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ALEX CEZAR DE FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar ou garantir a execução, o valor de R$3.843,49, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CEZAR DE FRANCA -
13/03/2025 12:27
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA
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11/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA em 27/02/2025
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14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100791-57.2023.5.01.0053 RECLAMANTE: DAYENE MERILHO DE SOUZA RECLAMADO: ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEX CEZAR DE FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 69bf46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99, CNPJ: 41.***.***/0001-95, determinando a inclusão do sócio, ora suscitado, ALEX CEZAR DE FRANCA, prosseguindo-se a execução em face dele.
Intimem-se as partes, sendo o suscitante, por meio de seu patrono, via DJe e o suscitado por edital.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à execução em face do suscitado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CEZAR DE FRANCA -
13/02/2025 13:51
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA
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12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 10/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de DAYENE MERILHO DE SOUZA em 06/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100791-57.2023.5.01.0053 RECLAMANTE: DAYENE MERILHO DE SOUZA RECLAMADO: ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 69bf46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99, CNPJ: 41.***.***/0001-95, determinando a inclusão do sócio, ora suscitado, ALEX CEZAR DE FRANCA, prosseguindo-se a execução em face dele.
Intimem-se as partes, sendo o suscitante, por meio de seu patrono, via DJe e o suscitado por edital.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à execução em face do suscitado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 -
27/01/2025 13:29
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
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23/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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22/01/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEX CEZAR DE FRANCA
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22/01/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/01/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA em 09/12/2024
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11/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:42
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA
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07/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/11/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2024 17:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA
-
22/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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20/09/2024 12:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/09/2024 12:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/09/2024 21:11
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 13:21
Suspenso o processo por execução frustrada
-
06/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DAYENE MERILHO DE SOUZA em 05/09/2024
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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13/08/2024 08:58
Registrada a inclusão de dados de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/07/2024 15:56
Determinada a inclusão de dados de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/07/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/07/2024 14:40
Iniciada a execução
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05/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 04/07/2024
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04/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de DAYENE MERILHO DE SOUZA em 03/07/2024
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02/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100791-57.2023.5.01.0053 RECLAMANTE: DAYENE MERILHO DE SOUZA RECLAMADO: ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar ou garantir a execução, o valor de R$ 3.843,49, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 09:42
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c575a proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do autor é devido no importe de R$ 3.406,08;São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 172,05;O INSS do autor é devido no importe de R$ 46,72;O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 143,28;São devidas Custas no valor de R$ 75,36;TOTAL: R$ 3.843,49.2- Cite-se a ré da execução, por EDITAL, por estar em local incerto ou não sabido, para o pagamento de R$ 3.843,49, no prazo de 48 horas.3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
28/06/2024 08:21
Homologada a liquidação
-
28/06/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/06/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de DAYENE MERILHO DE SOUZA em 21/06/2024
-
08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:09
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
06/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
06/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
22/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
21/05/2024 13:23
Iniciada a liquidação
-
21/05/2024 13:23
Transitado em julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:55
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 09/05/2024
-
26/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 12:43
Expedido(a) edital a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
25/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/04/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2024 12:24
Expedido(a) mandado a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
11/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/04/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
02/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 01/03/2024
-
05/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
02/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99 em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
30/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/01/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
12/12/2023 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
12/12/2023 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAYENE MERILHO DE SOUZA
-
11/12/2023 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/12/2023 10:21
Audiência una realizada (11/12/2023 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) ALEX CEZAR DE FRANCA *85.***.*60-99
-
24/08/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DAYENE MERILHO DE SOUZA
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24/08/2023 13:56
Audiência una designada (11/12/2023 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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