TRT1 - 0101086-32.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 04/07/2025
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03/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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30/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO ROCHA
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30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 11:44
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 11:44
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/04/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDA CARDOSO ROCHA em 27/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c23f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FERNANDA CARDOSO ROCHA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.406,50. Audiência realizada em 18.02.2025, sem mais provas.
Réplica apresentada no Id bbf639d.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – 3º RECLAMADO A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da tercceira reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.MULTAS Argumenta a reclamante que fora dispensada sem justa causa em 30/04/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada não nega a dispensa imotivada, mas afirma que a reclamante recebeu as verbas do TRCT. Ocorre, porém, que a reclamada não juntou aos autos o TRCT com a assinatura da reclamante, tampouco o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Em função disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 39 dias; saldo de salário de 30 dias do mês de abril/2024; férias (2023/2024), mais um terço; 13º salário proporcional de 5/12, e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Alega na inicial que: “Durante todo o contrato de trabalho a reclamante laborou prestando serviços no Unidade de Pronto Atendimento 24h, localizada em Miguel Couto – Nova Iguaçu. motivo pelo qual requer desde já a responsabilidade do Município de Nova Iguaçu – RJ, uma vez que, pecaram em não fiscalizar o contrato de trabalho entre as partes, deixando a obreira totalmente à mercê da 1ª Reclamada.” Pois bem.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do Município de Nova Iguaçu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 3ª RECLAMADA A reclamante afirmou que foi contratado pela primeira ré para prestar serviços em benefício da terceira reclamada a qual teria prestado serviços em favor do ente municipal. Em que pese a argumentação defensiva de que a autora não teria sido contratada pela terceira reclamada, percebe-se pela prova documental acostada aos autos, em especial o ofício de Id a815ef0, ao se manifestar sobre a existência de contrato havido com a primeira reclamada, confirma que “celebra contrato de prestação de serviços com a referida empresa, para a gestão, contração e alocação de mão-de-obra nas UPA’s gerenciadas por esta organização social, quais sejam, UPA 24 hrs Arquiteta Patrícia Marinho e UPA 24 hrs Carlinhos da Tinguá.”.
Fato que confirma a tese da inicial quanto à contratação da reclamante para prestar serviços pelas empresas em favor do Município de Nova Iguaçu. De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto e dada a inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a terceira reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno as primeira e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No caso, embora o autor tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante conforme consta do TRCT.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem FERNANDA CARDOSO ROCHA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos.
A terceira reclamada responde de forma subsidiaria pelas verbas aqui deferidas.
Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação já delineados. Custas, pela reclamada, no valor de R$240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor da condenação ora fixado.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARDOSO ROCHA -
13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
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13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO ROCHA
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13/03/2025 09:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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13/03/2025 09:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA CARDOSO ROCHA
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13/03/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CARDOSO ROCHA
-
10/03/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/02/2025 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ad783 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido à parte autora para manifestação sobre defesa e documentos.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CARDOSO ROCHA -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO ROCHA
-
19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/02/2025 13:50
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/02/2025 09:51
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 12:46
Expedido(a) edital a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
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17/12/2024 12:46
Expedido(a) mandado a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
-
17/12/2024 12:43
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2024 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/12/2024 08:49
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 19:50
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação (esclarecimento)
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05/12/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/12/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/10/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARDOSO ROCHA
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14/10/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
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14/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/10/2024 12:10
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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