TRT1 - 0101147-06.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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08/09/2025 15:15
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 14:37
Transitado em julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 05:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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12/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 02/06/2025
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27/05/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
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19/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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19/05/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 07/05/2025
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07/05/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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15/04/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
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09/04/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 02/04/2025
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
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24/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 11/03/2025
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28/02/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7543f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação 0101147-06.2023.5.01.0036, proposta por FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS em face de NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA e FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO, afasto a preliminar aduzida, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e refelxos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA -
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
-
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
-
19/02/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/02/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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19/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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10/12/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/12/2024 12:08
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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12/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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02/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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02/07/2024 15:08
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação FAETEC)
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15/12/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
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14/12/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) FABIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
-
14/12/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
14/12/2023 10:56
Expedido(a) notificação a(o) NOLASCO CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES LTDA
-
14/12/2023 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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