TRT1 - 0101318-69.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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23/05/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
11/05/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/05/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/05/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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11/05/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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11/05/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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28/04/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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09/04/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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08/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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07/04/2025 15:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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02/04/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Inst Sócrates (ESTADO))
-
26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2c784 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 06/03/2025 pelo - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procurador do Estado - Dr.
RAFAEL ROLIM DE MINTO ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 5d1c564.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 11/03/2025 pelo - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 671daca ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID f74bc4c ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID a5316d6, no valor de R$ 6.567,00 ( x ) Custas comprovadas em ID e93a720, no valor de R$ 953,43. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 24 de março de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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25/03/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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11/03/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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27/02/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def0d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 7/11/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, subsidiariamente ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagarem à DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (26 dias). b) aviso-prévio indenizado (18 dias, consistente na diferença da proporcionalidade, pois os trinta primeiros dias do aviso-prévio foram trabalhados); c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (3/12), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias integrais, acrescidas de um terço, relativas aos períodos 2019/2020 (em dobro), 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (simples) e férias proporcionais, acrescidas de um terço, (8/12); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a dedução dos valores já depositados, a serem depositadas na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; e f) indenização de 40% do fundo de garantia, a ser depositada na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; g) diferença de dissídio no valor de R$ 3.674,86; e h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Ratifico a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 953,43 sobre o valor líquido da condenação de R$ 47.671,34.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO -
20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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20/02/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 953,43
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20/02/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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20/02/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
-
20/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/02/2025 09:41
Audiência una realizada (20/02/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/02/2025 19:28
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/02/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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09/12/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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06/12/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO em 04/12/2024
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26/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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25/11/2024 08:46
Expedido(a) alvará a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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24/11/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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20/11/2024 08:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIRCILEA CONCEICAO DE CARVALHO
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19/11/2024 13:57
Audiência una designada (20/02/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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