TRT1 - 0100764-06.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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14/08/2025 23:57
Expedido(a) edital a(o) RINALDO CRISTOVAO DOS SANTOS
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14/08/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO CRISTOVAO DOS SANTOS
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06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/08/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA em 01/08/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA em 21/07/2025
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11/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
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11/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
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10/07/2025 11:03
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
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10/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMARILDO DA SILVA PRAXEDES em 09/07/2025
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09/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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03/07/2025 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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30/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/06/2025 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 06:20
Expedido(a) mandado a(o) RINALDO CRISTOVAO DOS SANTOS
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26/06/2025 06:20
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
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25/06/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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16/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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03/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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02/06/2025 23:30
Registrada a inclusão de dados de INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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16/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/05/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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25/04/2025 16:56
Iniciada a execução
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25/04/2025 16:56
Transitado em julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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16/04/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100764-06.2024.5.01.0323 : AMARILDO DA SILVA PRAXEDES : INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-36 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/decisão de id 6f09ed6, transcrita abaixo: Trata-se de reclamação trabalhista na qual o Autor afirma que foi contratado pela Ré para trabalhar como técnico em telecomunicações, sendo dispensado, sem justa causa, fazendo acordo para recebimento da rescisão, o qual não fora cumprido.
Pede pela diferença das verbas rescisórias, multas, indenização por danos morais, entre outros.
Impossível a proposta conciliatória.
Ausente a Ré na audiência de instrução para a qual foi devidamente citada para prestar depoimento pessoal.
Provas documentais juntadas aos autos.
Alçada no valor dado à inicial.
Razões finais orais pelo Autor remissivas.
Impossível a conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça No presente caso, o trabalhador recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, conforme contracheques juntados, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça. Revelia Face a ausência do Réu em audiência para a qual foi devidamente citada, conheço a revelia e aplico a pena de confissão quanto a matéria fática. Rescisão Ante a confissão da empregadora e considerando a ausência de comprovante de quitação nos autos, tenho por verdadeiro os fatos narrados na inicial, qual seja, admissão do Autor em 01.06.2021 e dispensa sem justa causa, em 31.01.2023.
Assim, condeno a Ré no pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários retidos dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023;Aviso prévio indenizado;Férias vencidas simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescida de 1/3;Férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT.
Ante o confessado pelo trabalhador, quanto ao pagamento por parte da Ré da 1ª parcela do acordo, que foi dividido em 3 vezes, em regular liquidação, deverá ser deduzido do valor total da condenação o valor de R$2.045,48. Indenização por danos morais Em que pese o entendimento desta Magistrada de que o mero inadimplemento das resilitórias importe em dano moral, certo que ante o disposto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT da 1ª Região n. 0000065-84.2016.5.01.000, necessária a prova da violação, entendimento ao qual adiro.
Consta do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região que: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que e alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Deste modo, por não comprovado nos autos os “transtornos pessoais”, nego o pedido de indenização apresentado. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a natureza peculiar do processo trabalhista, certo que a sucumbência deve ser apreciada de modo generalizado e não pedido por pedido sob pena de tornar-se extremamente desgastante a liquidação do julgado, tanto que a lei prevê a incidência destes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (procedência total ou parcial) ou atualizado da causa (improcedência).
Assim, no presente caso, ante a procedência parcial, deve a Ré arcar com os honorários advocatícios.
Ante o zelo do profissional e, principalmente considerando-se o local de prestação de serviços e a importância da causa, fixo em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º da CLT.
Quanto aos honorários que seriam decorrentes do pedido improcedente, certo que os arts. 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com as redações que lhes foram dadas pela Lei n. 13.467/17 afrontam o instituto da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que garante o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB que o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA, aos que comprovarem serem insuficientes em recurso para tanto, a condenação de honorários de advogado ao trabalhador juridicamente pobre afronta o princípio garantidor da gratuidade de justiça que embasa o livre acesso ao Poder Judiciário, obstando com isso que o pobre seja tratado em igualdade com outro cidadão com maior recurso financeiro.
Deste modo, considerando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e para garantir sua condição de cidadania, necessária a observância da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nego o pagamento de honorários ao patrono da Ré, efetivando a gratuidade de modo integral nos termos expostos na CRFB.
Portanto, indevidos honorários ao patrono da Ré, face a gratuidade de justiça. Dedução Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, para que não se opere o enriquecimento sem causa. Juros de mora e correção monetária Nos termos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), e em vista da entrada em vigor da lei nº 14.905/24 e da decisão do TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30.08.24 a correção monetária, deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tanto na fase judicial quanto na fase pré-judicial, sendo nesta fase aplicada também a TR (art. 39 da Lei 8.177/91).
Por sua vez, os juros de mora, devem ser apurados na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (sendo possível sua não incidência – taxa zero).
Deste modo, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, da Lei 8.177 caput /1991) na fase pré-judicial; b) a aplicação a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, taxa SELIC, como índice híbrido de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). INSS Sobre as parcelas de natureza salarial deve incidir contribuição previdenciária a ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276 § 4° do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.
Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 26 e 66 do TRT 1, bem como a Sum. 368, II do TST.
Declaro que as seguintes parcelas deferidas na presente sentença possuem natureza indenizatória e não estão sujeitas a recolhimento previdenciário: aviso prévio, férias indenizadas com 1/3 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Imposto de renda O imposto de renda devido à Receita Federal decorrente desta sentença fica a cargo da Autora, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a Ré tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais (Provimento 01/96), sendo desde já deferido o cômputo nos termos da Lei 7.713/88 no art. 12-A.
Considerando que o CTN garante que as indenizações que não acarretem acréscimo patrimonial não podem configurar como fato gerador de imposto de renda e que o § 1º do art. 46 da Lei 8.541 estabelece que os juros e as indenizações por lucros cessantes não sofrem incidência fiscal, certo que não se pode concluir pela tributação da atualização monetária e SELIC à luz do disposto no art. 404 do CCB, já que os mesmos constituem verba indenizatória decorrente dos prejuízos causados pelo devedor ao credor ante o pagamento em atraso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Salários retidos dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023;Aviso prévio indenizado;Férias vencidas simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescida de 1/3;Férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios. INSS – R$1.798,62 IR – R$0,00 Total bruto da condenação: R$21.308,91 Total líquido ao trabalhador: R$17.221,50 Honorários sucumbenciais: R$1.769,06 Custas de R$ 415,78 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.789,18, pela Ré.
Custas de liquidação de R$103,95, pelas Rés.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de abril de 2025.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
02/04/2025 09:11
Expedido(a) edital a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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28/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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24/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMARILDO DA SILVA PRAXEDES em 14/03/2025
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f09ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Salários retidos dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023;Aviso prévio indenizado;Férias vencidas simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescida de 1/3;Férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios. INSS – R$1.798,62 IR – R$0,00 Total bruto da condenação: R$21.308,91 Total líquido ao trabalhador: R$17.221,50 Honorários sucumbenciais: R$1.769,06 Custas de R$ 415,78 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.789,18, pela Ré.
Custas de liquidação de R$103,95, pelas Rés.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DA SILVA PRAXEDES -
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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24/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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24/02/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 519,73
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24/02/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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24/02/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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19/02/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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19/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMARILDO DA SILVA PRAXEDES em 18/02/2025
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18/02/2025 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/02/2025 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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24/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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23/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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23/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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23/01/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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22/01/2025 22:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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13/01/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2025 00:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 08:44
Expedido(a) mandado a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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16/12/2024 08:44
Expedido(a) mandado a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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12/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/12/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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22/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
20/11/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2024 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) INOVACAO SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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17/10/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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17/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) AMARILDO DA SILVA PRAXEDES
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16/10/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
14/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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