TRT1 - 0100100-51.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:28
Arquivados os autos definitivamente
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14/06/2025 11:28
Transitado em julgado em 12/05/2025
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14/06/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHEFE DA SEMUR - SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ em 12/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RELIGIAO DE DEUS em 06/05/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CHEFE DA SEMUR - SECAO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ
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14/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RELIGIAO DE DEUS
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14/04/2025 07:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 605,00
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14/04/2025 07:43
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/04/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/04/2025
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07/04/2025 00:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b687647 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência em 15 dias da manifestação da União Federal informando que foi reconhecida administrativamente a prescrição dos autos de infração. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RELIGIAO DE DEUS -
25/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RELIGIAO DE DEUS
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25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CHEFE DA SEMUR - SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ em 18/03/2025
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24/03/2025 20:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1878766096 EM 11/03/2025 22:14:24)
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RELIGIAO DE DEUS em 10/03/2025
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25/02/2025 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 13:31
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/02/2025 13:31
Expedido(a) mandado a(o) CHEFE DA SEMUR - SECAO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f3e19 proferida nos autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RELIGIAO DE DEUS (organização religiosa sem fins econômicos) contra ato praticado pelo CHEFE DA SEMUR - SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ, já qualificado, requerendo a concessão de medida liminar.
A impetrante sustenta que foram lavrados 03 Autos de Infração autuados sob os números 21.068.342-2, 21.068.345-7 e 21.068.346-5, que posteriormente foram julgados procedentes para pagamento dos Débitos de FGTS e Contribuição Social (NDFC).
Segue informando que teve formalizada a multa de R$19.285,75 (auto de infração nº 21.068.342-2, processo administrativo nº 46215.089421/2016-22); multa de R$5.482,24 (auto de infração nº 21.068.345-7, processo administrativo nº 46215.089422/2016-77) e multa de R$5.482,24 (auto de infração nº 21.068.346-5, processo administrativo nº 46215.089422/2016-77).
A parte autora segue alegando que os processos administrativos que veiculam essas autuações permaneceram paralisados por mais de 03 anos, sem qualquer despacho ou julgamento, motivo pelo qual requer a declaração da prescrição intercorrente.
Informa que todos os autos de infração foram instaurados em 27/10/2016, com recurso administrativo protocolizado em 01/11/2017 e decisão negando seguimento ao recurso em 18/10/2024.
Com efeito, requer a tutela de urgência de natureza antecipada de suspensão da exigibilidade das multas dos autos de infração 21.068.342-2, 21.068.345-7 e 21.068.346-5, abstendo-se a ré de prenotar os débitos no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) e de encaminhar os respectivos processos para inscrição em DAU.
Dito isso, passo a apreciar.
Inicialmente salienta este Juízo que há necessidade de se garantir o contraditório e ampla defesa, já que o pleito que necessita de maior dilação probatória.
Como se não bastasse, não há qualquer informação de depósito quando da interposição do recurso administrativo (defesa perante às notificações de débito) - art. 636, 1º, CLT.
Da mesma forma, não há qualquer depósito judicial quando da impetração do mandado de segurança, sendo que o C.
STJ fixou tese no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN (Tema repetitivo 264 STJ). Diante da ausência de depósito, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
A fim de dar prosseguimento ao feito, a secretaria da vara deverá expedir mandado de citação para que tome ciência deste processo, devendo o sr.
Oficial de Justiça entregar cópia da Petição Inicial de Id.
Num. 8ddfe51, bem como cópia dos documentos anexados com a exordial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na dicção do art. 7º, I, da lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. No mesmo prazo, deverá ser dada ciência ao órgão de representação judicial, qual seja, a AGU.
Ao final, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RELIGIAO DE DEUS -
21/02/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RELIGIAO DE DEUS
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21/02/2025 13:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHEFE DA SEMUR - SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO DE JANEIRO/RJ
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10/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/02/2025 15:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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