TRT1 - 0100831-51.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 18:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 14,28)
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12/06/2025 18:47
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c560ec6) para Manifestação
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08/06/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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30/05/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 30/04/2025
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29/04/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/04/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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08/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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08/04/2025 08:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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04/04/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 02/04/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 18/03/2025
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17/03/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5732cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100831.51.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. XHENRIQUE LUZ COELHO propõe Reclamação Trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento do reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Autorizado pelo Disposto no art. 487, II do CPC/2015, este juízo identifica a prescrição quinquenal para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 27/09/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Adicional de Insalubridade e Entrega do PPP A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID c16942b, confirma que a parte autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau máximo, ou seja, no importe de 40%. Ante o vazio normativo, a impossibilidade de definição/substituição por decisão judicial e o entendimento jurisprudencial vinculante expresso na súmula 37 do STF entende este Juízo que o adicional de insalubridade deve ser como base de cálculo o salário mínimo, até que venha norma (autônoma ou heterônoma) que preveja expressamente base de cálculo diversa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 415920135040006, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3320220145150044, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2016)” Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar as rés a procederem ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre o aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A ré deverá proceder à entrega do PPP devidamente atualizado. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 790,96 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.752,88 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
26/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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26/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/02/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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26/02/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 790,96
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26/02/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE LUZ COELHO
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26/02/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE LUZ COELHO
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25/02/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:59
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 13:58
Audiência una cancelada (25/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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04/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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04/12/2024 22:18
Expedido(a) notificação a(o) HUGO LEONARDO VIDAL RIBEIRO
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04/12/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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04/12/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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04/12/2024 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:48
Audiência una designada (25/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 28/11/2024
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/11/2024
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12/11/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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05/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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05/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:24
Juntada a petição de Impugnação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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21/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/10/2024 17:46
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/09/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 27/08/2024
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23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 22/07/2024
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18/07/2024 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/07/2024 18:57
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 18/06/2024
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/06/2024
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13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/06/2024
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11/06/2024 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/06/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/06/2024 08:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/06/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
04/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 03/06/2024
-
23/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 22/05/2024
-
16/05/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/05/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
13/05/2024 18:27
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
09/05/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
22/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
22/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:27
Audiência una cancelada (22/05/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/04/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:47
Audiência una designada (22/05/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/02/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/02/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 10:59
Audiência una realizada (24/01/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/01/2024 00:35
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 23/01/2024
-
23/01/2024 20:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/12/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) HUGO LEONARDO VIDAL RIBEIRO
-
15/12/2023 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 23/10/2023
-
14/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
12/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
12/10/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
12/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
11/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:01
Audiência una designada (24/01/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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