TRT1 - 0100229-73.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2e61b proferida nos autos. Recebo o recurso da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, porque tempestivo, regular a representação processual (Id nº 5dc1e23 ), custas ID 267f346 e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade - estando na forma da Súmula 86 do C.
TST. Ao reclamante e reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RINO DE SOUZA -
10/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RINO DE SOUZA
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10/03/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de EDUARDO RINO DE SOUZA em 06/03/2025
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26/02/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbef221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 07/03/2019e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Eduardo Rino de Souza, condenando Americanas S.A - Em Recuperação Judicial ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$303.843,79, sendo: - R$213.231,20, o valor líquido devido ao autor; - R$55.361,76, o valor da contribuição previdenciária; - R$943,42, o valor do imposto de renda; - R$34.307,41, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$6.076,88, calculadas sobre R$303.843,79.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de habilitação em recuperação judicial - processo 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RINO DE SOUZA -
14/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RINO DE SOUZA
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14/02/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.076,88
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14/02/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO RINO DE SOUZA
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02/12/2024 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/11/2024 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 12:39
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDUARDO RINO DE SOUZA em 12/07/2024
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05/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO MOURA DE AGUIAR
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05/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HENRIQUE
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05/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RINO DE SOUZA
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04/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/07/2024 21:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/07/2024 21:07
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2024 20:59
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2024 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 09:14
Audiência de instrução designada (11/11/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/11/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 09:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RINO DE SOUZA
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08/03/2024 10:47
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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