TRT1 - 0100689-38.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/08/2025 13:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA em 12/08/2025
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21/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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19/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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01/07/2025 10:56
Registrada a inclusão de dados de PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 22:47
Iniciada a execução
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19/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP em 17/03/2025
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19/02/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c892ec2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 899d172: RESUMO Depósito FGTS: R$ 10.206,80 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 0,00 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.020,68 Custas (GRU 18740-2) – R$ 224,55 TOTAL DEVIDO R$ 11.452,03, ATUALIZADO até 14/02/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP -
14/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP
-
14/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
-
14/02/2025 14:21
Homologada a liquidação
-
14/02/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/12/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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19/11/2024 21:49
Juntada a petição de Impugnação
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP
-
03/10/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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17/09/2024 14:17
Homologada a liquidação
-
17/09/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/09/2024 12:09
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 12:09
Transitado em julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP em 10/09/2024
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11/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024
-
28/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP
-
27/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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27/08/2024 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/08/2024 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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18/07/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/07/2024 11:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/07/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024
-
31/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP
-
30/01/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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30/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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25/01/2024 20:51
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2023 09:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/07/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 16:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2023 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 11:20
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) PRONTOCINE SERVICOS DE HEMODINAMICA LTDA - EPP
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01/08/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JOANA D ARC DOS SANTOS SILVA
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31/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/12/2023 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 17:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (11/12/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 17:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/12/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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28/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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