TRT1 - 0100799-14.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 11:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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20/06/2025 02:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 12/06/2025
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12/06/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
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29/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/05/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 19/05/2025
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19/05/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/05/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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08/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
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08/05/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 02/05/2025
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30/04/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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10/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
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10/04/2025 16:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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10/04/2025 16:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
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19/03/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/03/2025
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17/03/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd928a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA ajuizou ação de responsabilidade civil em face de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, ao qual foi negado seguimento.
Interposto agravo de instrumento pelo Reclamante, ao qual foi dado provimento.
Proferido o v. acórdão de id n. 56eb0d0 dando provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Petição do Reclamante com emenda da inicial de id n. d05730e.
Conciliação recusada.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Deferido o requerimento do Reclamante de produção de prova pericial, conforme ata de id n. b8ef59e.
Petições das partes e do perito com manifestações.
Petição do perito informando a ausência do Reclamante no exame médico pericial, conforme id n. bb6c5f0.
Declarada a perda da prova pericial, consoante os fundamentos registrados no despacho de id n. c495f27.
Petições das partes com manifestações.
Indeferido novo requerimento do Reclamante de produção de prova pericial, conforme ata de id n. 75f8a05.
Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça aos autores.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de forma subsidiária de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa.
Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Inicialmente, cumpre assinalar que, em se tratando de pretensão indenizatória relativa à doença ocupacional, prevalecem os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida com base no prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC.
Por outro lado, sequer tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, rejeita-se a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, CRFB/88, prevalecendo na hipótese em exame o prazo de cinco anos.
Firmadas tais premissas, impõe-se averiguar em qual momento há uma efetiva ciência da lesão por parte da vítima, ou, em outros termos, a partir de qual momento inicia-se o fluxo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
O Supremo Tribunal Federal, no que concerne às denominadas ações acidentárias, pacificou o seu entendimento na Súmula n. 230, litteris: “A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE COMPROVAR A ENFERMIDADE OU VERIFICAR A NATUREZA DA INCAPACIDADE.” Por sua vez, em 2003, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 278, in verbis: , “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Embora sem constar de súmula ou orientação jurisprudencial, essa mesma diretriz também vem sendo seguida pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se atesta nos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MARCO INICIAL.
Acompanhando o entendimento sedimentado na Súmula nº 278 do STJ, esta Corte tem, reiteradamente, decidido que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.”[1] “RECURSO DE REVISTA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. 1.
PRESCRIÇÃO.
Ao teor da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.”[2] Não há dúvida, portanto, quanto à prevalência do entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão. O problema, no entanto, reside na delimitação do momento em que ocorre a ciência da lesão por parte da vítima. A perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é usualmente apontada como um marco a ser utilizado para se delimitar o termo a quo do prazo prescricional.
Mas tal ponto de vista deve ser encarado com certa cautela, pois, mesmo que o resultado da perícia seja favorável ao segurado no tocante à concessão de um benefício previdenciário atrelado à incapacidade funcional, a actio nata pode não coincidir com a data da realização do exame médico ou até mesmo com a data do deferimento de uma determinada espécie de prestação previdenciária. Com efeito, mesmo que o exame pericial realizado pelo INSS conceda um benefício previdenciário e reconheça o nexo técnico epidemiológico entre a incapacidade laborativa do segurado e as atividades desenvolvidas por este, nos termos do art. 21-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.430/06, a ciência da extensão da lesão pode não se consumar neste mesmo momento. É o que ocorre na hipótese de deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que reconhecido o nexo causal com a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado. Com efeito, trata-se de benefício previdenciário que resulta da incapacidade do segurado para o exercício da função até então desenvolvida, mas de forma temporária. Melhor explicitando, tal benefício previdenciário pode perfeitamente ser concedido ao segurado quando constatada a incapacidade temporária e não definitiva para a função, desde que por prazo superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. E, se o trabalhador não tem ciência da real extensão da lesão, consistente na incapacidade definitiva, não há como se considerar iniciada a contagem do prazo prescricional. A incapacidade para a função de forma definitiva ou, mais propriamente, sem perspectivas de recuperação, somente é reconhecida quando o segurado é submetido à reabilitação profissional de que tratam os arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e 136 a 141 do Decreto n. 3.048/99 ou quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91. Melhor explicitando, é neste momento que o segurado em gozo de auxílio-doença tem efetivo conhecimento de que a sua recuperação para o exercício da atividade habitualmente prestada afigura-se “insusceptível”. Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário devido ao segurado “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Não se olvida que a aposentadoria por invalidez não se configura mais como um benefício irrevogável, como ocorria na legislação anterior após o prazo de cinco anos. Com efeito, os arts. 46 e 47 da Lei n. 8.213/91 deixam claro que o benefício deve ser cessado quando constatada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado. Logo, mesmo no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, há a possibilidade, em tese, de recuperação da capacidade de trabalho por parte do segurado. Não obstante, certo é que, em tal caso, já há um ato inequívoco que, em princípio, atesta que o segurado encontra-se incapaz e sem perspectivas de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A recuperação da capacidade de labor, portanto, acaba se configurando em tal caso como mera possibilidade hipotética. E, do mesmo modo que "o dano hipotético não justifica a reparação"[3] e a mera possibilidade hipotética de agravamento ou redução das lesões não propiciam majoração ou redução da indenização, também a simples possibilidade hipotética de recuperação da capacidade de trabalho não pode influenciar na caracterização da actio nata. Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, caracterizando-se como manifestamente condicional, o que se afigura inadmissível. Firmadas tais premissas, urge frisar que, no caso em tela, o Reclamante gozou inicialmente do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, que, posteriormente, acabou sendo convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, momento em que se caracterizou a actio nata. Com efeito, anteriormente à conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, não era possível ao Reclamante vislumbrar uma consolidação definitiva da lesão, de sua gravidade e de sua extensão, persistindo a dúvida acerca da possibilidade de recuperação ou de agravamento. Por questão até mesmo de lógica, também não há como se exigir a propositura da demanda por parte do Reclamante antes da conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Como assinala Sebastião Geraldo de Oliveira, “não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre (...) a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento”[4]. Portanto, na hipótese ora em exame, impõe-se considerar caracterizada a actio nata com o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária em 1º de novembro de 2016. A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MORAIS.
INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL. Embora a Reclamada defenda que o início do prazo prescricional seja fixado a partir da ocorrência do dano, entendo que este somente passou a fluir a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Com efeito, somente com a concessão do benefício previdenciário é que a Reclamante pôde concluir de forma definitiva, bem como fazer prova inconteste, acerca de sua incapacidade laborativa.
Sobre a temática em exame, o ilustre Magistrado e Jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, acentua, verbis: - Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros.
A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem -ciência inequívoca da incapacidade laboral- (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, In Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, Editora LTR, 2ª Edição, páginas 337/338).
Tendo o e.
TRT da 18ª Região registrado que o acidente de trabalho sofrido culminou com a aposentadoria da obreira, em 03/09/2005, e que a presente ação fora ajuizada em 08/11/2005, inequívoca a conclusão de que não há prescrição a ser declarada.”[5] Logo, considerando-se a actio nata em 1º de novembro de 2016, verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo de cinco anos, em 1º de novembro de 2021. Assim, rejeita-se a prescrição quanto à pretensão de indenizações por doença ocupacional. Não obstante, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas de FGTS e auxílio-alimentação relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da doença ocupacional Inicialmente, cumpre assinalar que as partes e seus ilustres advogados foram devidamente intimados quanto à designação da data e local para a realização da perícia. Todavia, ainda assim, a realização da perícia restou impossibilitada devido à ausência da parte autora, conforme petição do perito de id n. bb6c5f0. E não se verifica qualquer comprovação de justificativa para tal ausência, o que não pode ser admitido, eis que colide frontalmente com o disposto no art. 6º, CPC, cabendo inclusive registrar que a atitude da parte autora ensejou perda de horário na agenda do perito, bem como deslocamento desnecessário dos assistentes técnicos dos Reclamados.
Justamente por isso, foi declarada a perda da prova pericial, consoante os fundamentos registrados no despacho de id n. c495f27, bem como indeferido novo requerimento da parte autora de produção de prova pericial, conforme ata de id n. 75f8a05.
A propósito, no tocante à perda da prova por ausência da parte autora na data e horário designados para a realização da perícia, cabe citar os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE POR DUAS VEZES À PERICIA AGENDADA. 2.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATESTADOS MÉDICOS EMITIDOS MAIS DE UM ANO APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 126 DO TST.
INCIDÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
I.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "nulidade da sentença" e "doença ocupacional" , pois há óbice processual (Súmula 126 desta Corte) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-210400-17.2009.5.01.0521, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO.
Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão.
No caso, o reclamante não opôs embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação do Regional para suprir a omissão na decisão denegatória da revista quanto ao exame do tema "doença ocupacional". 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Segundo o Regional, o reclamante, não obstante devidamente notificado, deixou de comparecer ao primeiro exame médico designado em razão de problemas com o transporte público, razão pela qual o Magistrado de origem designou nova data para a realização da perícia médica, à qual novamente o autor não compareceu.
Consta da decisão recorrida que o reclamante afirmou que não compareceu à segunda perícia médica designada por não ter recebido a notificação judicial, em face de sua mudança de endereço.
Verifica-se, portanto, que a ausência de notificação do reclamante para a nova perícia médica não se deu por falha do órgão jurisdicional, e sim por incúria da parte, que não cumpriu sua obrigação legal de manter atualizado seu endereço, conforme preconizado pelo art. 39, I e II, do CPC/1973, vigente à época, da forma como explicitado pelo Regional.
Assim, não se constata violação do art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-34400-65.2009.5.01.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019) No mesmo sentido, cabe citar também os seguintes arestos deste E.
TRT da 1ª Região, litteris: “PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE.
PERDA DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA.
Nada obstante o que preveem o § 2º do art. 466 e o art. 474, do CPC de 2015, há que se observar a previsão legal segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, do CPC).
O autor encontra-se assistido por advogado investido dos regulares poderes de representação em juízo.
Para a publicação que deu ciência da designação da perícia, que observou o nome do advogado habilitado na procuração, são desnecessários poderes especiais.
Ademais, era de plena ciência a necessidade de comparecimento pessoal do reclamante por se tratar de perícia médica para avaliar a possível ocorrência de doença ocupacional (tendinite), em função das condições laborais proporcionadas pelo empregador reclamado.
Viu-se que o reclamante não mostra haver interesse na causa, tanto que deixou de informar a mudança de endereço nos autos e não compareceu à assentada de 22/05/2017.
Em vista da observância do devido processo legal, não há falar em cerceamento à ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
Diante da perda da prova, conclui-se pela própria ausência de prova do dano e pela consequente correção da sentença quanto ao mérito.
Recurso provido em parte, apenas para afastar a responsabilidade quanto aos honorários periciais, porquanto a parte é beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT, redação anterior à Lei n. 13.467, de 2017), nos termos da Instrução Normativa TST n. 41/2018.” (TRT-1, 10ª Turma, processo n. 0000009-06.2017.5.01.0521, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 24/08/2018) “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não implica em cerceamento de defesa a declaração de perda da prova pericial quando a parte autora, regularmente intimada para cumprir diligências, quedou-se inerte no prazo que lhe foi conferido.” (TRT-1, 6ª Turma, processo n. 0100886-03.2017.5.01.0246, Rel.
Des.
Maria Helena Mota, DEJT 19/10/2019) “RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEIO DE DEFESA.
O cerceamento de defesa ocorre quando uma parte é impedida de apresentar provas ou argumentos que poderiam influenciar o resultado do processo, o que não se verificou no caso em tela, já que diversas oportunidades foram dadas à reclamante para se submeter à perícia médica e a mesma deixou de comparecer sem justificativa plausível, o que acarretou a perda da prova.” (TRT-1, 2ª Turma, processo n. 0100188-41.2020.5.01.0068, Rel.
Des.
Dalva Macedo, DEJT 24/06/2024) Não obstante, na hipótese em exame o ônus da prova não cabia ao Reclamante, mas sim aos Reclamados, que em momento algum requereram a produção de prova pericial.
Os exames, laudos e atestados médicos de id n. cfeace8 são mais do que suficientes para comprovar as lesões na coluna alegadas na inicial.
Por outro lado, verifica-se que, em conformidade com o disposto no art. 21-A da Lei n. 8.213/91 o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu o nexo causal entre as lesões do Reclamante e o labor até então desenvolvido para o 1º Reclamado, ao conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença de natureza acidentária, o que foi posteriormente ratificado com a concessão da aposentadoria por invalidez também de natureza acidentária, como evidencia o documento de id n. 658920c.
E o reconhecimento do nexo causal pelo INSS conta com a presunção de legalidade e legitimidade que atua como um dos atributos dos atos administrativos em geral.
Logo, cabia aos Reclamados o ônus de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade que atua como um dos atributos dos atos administrativos em geral.
No entanto, não foi produzida ou mesmo requerida a produção de prova pericial pelos Reclamados.
Em outros termos, não se desincumbiram os Reclamados do ônus de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade do nexo causal reconhecido pelo INSS.
Por oportuno, não custa assinalar que, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil, in verbis: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais.
A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135) Logo, sem prejuízo de ressalva pessoal em sentido contrário quanto ao afastamento da teoria da causalidade adequada, resta concluir que, ainda que outros fatos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, como aspectos pessoais ou relativos a contratos de emprego anteriores, persiste a responsabilidade do 1º Reclamado.
Quanto à culpa, convém assinalar que, originariamente, a responsabilidade civil era sistematizada a partir da relevância que era conferida ao autor do ato ilícito, ganhando destaque a necessidade imperiosa de caracterização de sua culpa quanto ao evento danoso.
Com o transcorrer do tempo, foi se consolidando a ideia de que era necessário ampliar-se o campo de incidência da responsabilidade civil, a fim de propiciar maior proteção às vítimas.
Nessa esteira, diversos estudiosos passaram a sustentar hipóteses em que deveria prevalecer a culpa presumida do agente do ato causador do dano.
Com isso, não se dispensava a necessidade de caracterização da culpa do agente quanto ao ato causador do dano.
Não obstante, caberia ao agente o ônus de comprovar a ausência de culpa, o que já representava significativo avanço quanto à proteção das vítimas de acidentes em geral.
Finalmente, no atual estágio de desenvolvimento da responsabilidade civil, vivencia-se uma fase de socialização dos riscos.
Com efeito, o núcleo fundamental de toda a análise da responsabilidade civil passa a ser a vítima e não mais o autor do ato causador do dano.
Quanto ao tema, impõe-se conferir as lições de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Para onde caminha a responsabilidade civil ? Qual a tendência do Direito moderno ? É o que procuraremos abordar a seguir.
Nas últimas décadas vem-se acentuando, cada vez, mais forte, um movimento no sentido da socialização dos riscos.
Em face do alarmante aumento de acidentes, principalmente no trabalho e no trânsito, tornando muitas vezes, irreparável o dano, não só pelo montante da indenização, mas, também, pela falta de patrimônio da parte que o causou, lança-se mão de técnicas de socialização do dano para o fim de ver garantida pelo menos uma indenização básica para qualquer tipo de acidente pessoal. É o que, em doutrina, se denomina de reparação coletiva, indenização autônoma ou social.
A vítima do dano, e não mais o autor do ato ilícito, passa a ser o enfoque central da responsabilidade civil. Em outras palavras, a responsabilidade, antes centrada no sujeito responsável, volta-se para a vítima e a reparação do dano por ela sofrido; "de uma dívida de responsabilidade evolui-se para um crédito de indenização".[6] Forçoso convir, portanto, que incide no caso em tela a culpa presumida do 1º Reclamado quanto aos danos suportados pelo Autor, mormente em se tratando de responsabilidade contratual, já que, por deter o poder diretivo, cabe ao empregador adotar todas as providências cabíveis para manter um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e, principalmente, seguro. Como ressalta Raimundo Simão de Melo, a “responsabilidade contratual deriva de um contrato firmado entre as partes, quer seja escrito ou tácito.
O dever de indenizar surge quando um dos contratantes não cumpre determinada obrigação decorrente do pactuado.
São exemplos clássicos: (...) b) o contrato de trabalho, pelo qual o trabalhador vende a sua força de trabalho e o empregador responsabiliza-se pela assunção, entre outras obrigações, de manter a integridade física e psíquica daquele em função do trabalho e do contrato que os une.” [7] Prosseguindo em sua lição, esclarece o eminente jurista que “a mais significativa diferença que há entre as duas modalidades de responsabilidade diz respeito ao ônus da prova.
Assim, enquanto na responsabilidade contratual o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida e que houve um prejuízo, na responsabilidade extracontratual o queixoso terá de provar todos os elementos da responsabilidade civil: o dano, a infração à norma e a culpa do agente (o ato ilícito).” [8] Assim, conclui Raimundo Simão de Melo que: “Na culpa contratual, com efeito, inverte-se o onus probandi para o réu que, para não ser condenado na obrigação, terá de provar a ocorrência de alguma das cláusulas excludentes admitidas na lei, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato, enquanto na extracontratual ou aquiliana, é indispensável que o autor da ação invoque e comprove o dever negativo da parte contrária quanto ao comando legal que sustenta ter sido violado.” [9] E não há qualquer elemento probatório nos autos capaz de afastar a presunção de culpa do 1º Réu. De se destacar, por oportuno, que o fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser considerado como uma medida passível de isentar o empregador de culpa quando se mostre adequado, ou seja, quando comprovadamente elimine ou neutralize os riscos ou as condições agressivas à saúde do trabalhador e, mesmo assim, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, a insuficiência destas ou que a sua efetivação encontra-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, finalmente, em caráter emergencial ou complementar, conforme estabelecido nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da Norma Regulamentadora n. 9, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Nada disso, entretanto, resta comprovado nos autos. Logo, tem-se como plenamente caracterizados a enfermidade suportada pelo Autor, o nexo de causalidade e a culpa do agente, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, CC, restando analisar os pleitos indenizatórios formulados na inicial.
Da indenização por danos morais Restando comprovadas as lesões suportadas pelo Autor, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória.
Isso porque, mesmo antes do advento do novo Código Civil, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra o Ministro Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo consequências que podem permanecer para o resto de sua vida."[10] De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[11] Forçoso convir, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal Como já assinalado, o INSS concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, reconhecendo não só o nexo de causalidade, mas também que o Reclamante encontra-se “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
E o reconhecimento da incapacidade laborativa do Reclamante sem perspectivas de recuperação pelo INSS conta com a presunção de legalidade e legitimidade que atua como um dos atributos dos atos administrativos em geral.
Logo, cabia aos Reclamados o ônus de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade que atua como um dos atributos dos atos administrativos em geral.
No entanto, não foi produzida ou mesmo requerida a produção de prova pericial pelos Reclamados.
Em outros termos, não desincumbiram os Reclamados do ônus de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade quanto à incapacidade laborativa do Reclamante reconhecida pelo INSS e quanto ao nexo causal.
Forçoso convir, portanto, que o Autor realmente ostenta uma incapacidade laboral capaz de lhe proporcionar o pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, CC.
De se destacar, por oportuno, que não se afigura cabível qualquer dedução de valores recebidos pelo Autor a título de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Com efeito, a prestação previdenciária tem causa e finalidade totalmente diversas da pensão ora em análise, que visa indenizar o Autor pelos ganhos que deixou de ter em virtude da conduta ilícita do empregador.
Justamente por isso, o art. 7º, XXVIII, CRFB/88, é claro ao dispor que as parcelas inerentes ao seguro acidentário não excluem a indenização a cargo do empregador.
Nesse sentido, manifesta-se Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário."[12] Na mesma direção, posiciona-se Carlos Roberto Gonçalves, ao assinalar que: "A doutrina e a jurisprudência consagram, de forma uníssona, a regra de que não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais.
Somam-se, assim, as indenizações previdenciárias, como pensão, seguro, verba recebida a título de acidente do trabalho, com a indenização determinada pelo ato ilícito."[13] Finalmente, vale atentar para a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis: “Dentre as controvérsias já superadas no âmbito da Justiça Comum pode ser citada esta questão do acúmulo da indenização por acidente do trabalho com os benefícios previstos na lei acidentária. (…) A cumulação que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988 porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador.
Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro.”[14] Diferente não é a posição jurisprudencial há muito já consolidada acerca do tema, como se nota, a título meramente exemplificativo, nos seguintes julgados: "Civil.
Acidente do trabalho.
Indenização pelo direito comum.
Se o empregado teve, comprovadamente, uma redução irreversível na sua capacidade auditiva, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente.
Recurso especial conhecido e provido, em parte."[15] "Acidente de trabalho.
Danos morais e materiais.
Indenização.
Benefícios previdenciários.
Aposentadoria por invalidez.
Compensação.
Impossibilidade.
Não é possível a compensação da indenização fundada na responsabilidade extracontratual subjetiva com os benefícios previdenciários recebidos a título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Recurso especial provido."[16] Resta, então, verificar o termo inicial e o termo final da pensão, bem como o valor a ser fixado.
Quanto ao primeiro aspecto, seria cabível observar o princípio da restitutio in integrum e a inexistência de extinção da pretensão relativamente a qualquer parcela pleiteada a título de pensão.
Consequentemente, a pensão deveria retroagir à data do início do gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário junto ao INSS.
No entanto, postula o Autor que a indenização seja paga apenas a partir da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária em 1º de novembro de 2016, o que deve ser observado, ante o disposto no art. 492, CPC.
No tocante ao termo final, cumpre esclarecer que o fato de existir a possibilidade da enfermidade do Reclamante vir a ser amenizada com o transcorrer do tempo em nada altera a configuração do dano alegado na inicial. Indubitavelmente, a possibilidade de cura ou redução de danos a partir de novos tratamentos e técnicas de medicina que surgem com o decorrer do tempo é inerente a toda e qualquer doença e não apenas a lesões na coluna. Todavia, tal fato é insuscetível de propiciar qualquer atenuação no dano sofrido pelo Autor, que deve ser analisado a partir das lesões já comprovadas.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, o que se afigura totalmente teratológico. Melhor explicitando, da mesma forma que "o dano hipotético não justifica a reparação"[17], a mera possibilidade hipotética de agravamento ou de redução das lesões também não propicia majoração ou redução da indenização. Não se nega, com isso, a plausibilidade de um evento futuro vir a influenciar no pensionamento anteriormente deferido para uma vítima de incapacidade para o trabalho.
Mas, somente quando efetivamente comprovada eventual redução da incapacidade laboral do Autor, faz-se possível cogitar sobre alguma repercussão na respectiva reparação inerente ao pensionamento, matéria que deve ser discutida por meio de ação revisional, imprimindo-se eficácia ex nunc à sentença. Quanto ao tema, cabe citar o relato de Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "De regra, como do conhecimento de todos, a liquidação do dano é definitiva e inalterável.
Muitas vezes, entretanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o dano vem a sofrer sensível alteração para mais ou para menos.
Em razão das lesões sofridas pela vítima, sobrevém-lhe, digamos, uma agravação imprevista, como, por exemplo, o estado de demência.
Ou, então, o inverso.
Uma das primeiras ações de responsabilidade civil que julguei tinha por vítima um jovem estudante de Direito que, numa blitz policial, levou um tiro na cabeça.
A perícia deu-o como absolutamente incapacitado, pelo quê lhe foi concedida uma pensão integral durante o resto da vida.
Uns 15 anos depois encontrei-o advogando normalmente no nosso foro.
Como explicar isso ? Se a perícia não estava equivocada, e creio que não estava, dadas a capacidade e idoneidade do perito que fez o laudo, temos que admitir uma reversão na incapacidade daquele cidadão.
O organismo humano muitas vezes faz dessas surpresas.
Admite-se, nesses casos, uma revisão da liquidação, ou, como dizem outros, uma revisão do dano ? Observe-se que não se trata, aqui, de ação rescisória, cujos pressupostos são inteiramente diferentes, mas, sim, de ação de revisão do pensionamento anteriormente estabelecido. (...) Incontestável, destarte, o direito de se postular a revisão do dano, no todo ou em parte, seja em desfavor do devedor, seja em prol da vítima, sempre que ocorrer fato superveniente modificativo da relação jurídica anteriormente decidida.
Lembre-se, por derradeiro, que a eficácia jurídica da nova sentença será ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado, vigendo até então os efeitos da sentença anterior."[18] Logo, a pensão deveria ser deferida de forma vitalícia, sem prejuízo da já mencionada possibilidade de revisão em ação própria com efeitos ex nunc.
A petição inicial, todavia, limita a pretensão à idade de 82 anos, o que também deve ser observado, ante o disposto no art. 492, CPC.
Finalmente, cabe analisar o valor a ser estimado para a pensão devida ao Autor.
Em se tratando de pensão que visa indenizar a título de lucros cessantes uma incapacidade laboral, o valor deve corresponder a todas as parcelas que eram habitualmente recebidas pelo Autor, considerando-se o já citado princípio da restitutio in integrum.
Logo, faria jus o Autor a uma pensão mensal calculada com base na última remuneração mensal integralmente recebida do 1º Reclamado, antes do gozo de benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais.
A propósito, vale conferir a sempre abalizada lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano.
Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador."[19] A petição inicial, entretanto, não revela qualquer pedido quanto aos duodécimos relativos a 1/3 a título de férias anuais e 13º salário, o que também deve ser observado, nos termos do art. 492, CPC.
Afigura-se incabível a correção pelo salário mínimo, ante a vedação à indexação, consoante o disposto no art. 7º, IV, CRFB/88.
Por todo o exposto, condena-se o Réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na base de uma pensão mensal limitada a idade de 82 anos, equivalente ao valor da última remuneração mensal integralmente recebida do 1º Reclamado, antes do gozo do benefício previdenciário junto ao INSS, correspondente ao salário-base, sem prejuízo da possibilidade de revisão em ação própria, conforme já assinalado.
Rejeitam-se os demais reflexos pleiteados, por falta de amparo legal.
Eventual necessidade de constituição de capital na forma do art. 533, § 2º, CPC, deverá ser analisada somente no momento oportuno, após o trânsito em julgado.
Dos depósitos do FGTS Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no âmbito do regime geral de Previdência Social a figura da aposentadoria por invalidez definitiva. A aposentadoria por invalidez definitiva até chegou a ser contemplada em nosso ordenamento jurídico, após o prazo de cinco anos de gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, por força do que estabelecia o art. 29, §§ 1º e 2º da Lei n. 3.807/60, que, após a unificação das normas inerentes às Caixas de Aposentadorias e Pensões promovida pelo Decreto n. 26.778/49 e a fusão destas determinada pelo Decreto n. 34.586/53, foi efetivamente a primeira lei orgânica da Previdência Social em nosso país, com uniformidade de tratamento para segurados e dependentes, ficando popularmente conhecida como LOPS. E, nesse contexto, foi editada a Súmula n. 217, STF, pacificando o entendimento de que “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.” Ocorre que o art. 29 da Lei n. 3.807/60 acabou sendo revogado pela Lei n. 8.213/91.
Em suma, a aposentadoria por invalidez já não se mostra mais definitiva há mais de trinta anos, acarretando apenas a suspensão por tempo indeterminado do pacto laboral, como deixa claro o art. 475, CLT, uma vez que não há mais qualquer limite temporal impondo a conversão de tal benefício previdenciário em aposentadoria definitiva, como se extrai a partir das disposições dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 48, 49 e 50 do Decreto n. 3.048/99, encontrando-se totalmente superado o entendimento consagrado na Súmula n. 217, STF.
Em se tratando de uma causa suspensiva do pacto laboral, o empregador, embora não tenha o dever de pagar salários, não fica livre do cumprimento de toda e qualquer obrigação relativamente ao empregado aposentado por invalidez.
E um dos casos em que há uma atenuação dos efeitos normais de uma suspensão contratual é justamente o de afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90.
Especificamente no que concerne à pretensão aduzida na inicial, estabelece o art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, a obrigatoriedade de recolhimentos dos depósitos do FGTS por parte do empregador quanto ao empregado que se encontra em gozo de “licença por acidente do trabalho”.
Impõe-se analisar, então, se tal disposição, ao se referir a “licença por acidente do trabalho”, contempla apenas o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou também a aposentadoria por invalidez acidentária.
Por um lado, favoravelmente à pretensão formulada pelo Reclamante, argumenta-se que em ambas as hipóteses ocorre um afastamento do empregado em razão de incapacidade laborativa relacionada com acidente do trabalho, não tendo os arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/80, realizado qualquer distinção entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A conclusão, então, seria pela procedência total da pretensão aduzida na inicial.
Por outro lado, entretanto, tal interpretação faria com que o empregador ficasse indefinidamente obrigado ao recolhimento dos depósitos do FGTS enquanto perdurasse a aposentadoria por invalidez acidentária do empregado, que, como já exposto, não mais se submete a qualquer prazo máximo, sendo que, concomitantemente, o empregado poderia realizar o levantamento de tais depósitos, na forma do art. 20, III, da Lei n. 8.036/90.
Tal contradição já revela que uma conclusão favorável ao Reclamante com base apenas na premissa de que os arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/80, não realizam qualquer distinção entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não deve ser convalidada.
Do contrário, haveria uma completa ruptura com a própria lógica de um sistema de fundo de garantia, já que o empregador realizaria depósitos em tal fundo para serem sacados de imediato pelo empregado.
Em outras palavras, não mais haveria fundo algum e nem a garantia de absolutamente nada.
Em realidade, a solução da controvérsia deve ser alcançada a partir de uma interpretação histórica principalmente das normas inerentes ao sistema de Previdência Social.
Por ocasião do advento da Lei n. 8.036/90 e, não custa frisar, também do parágrafo único do art. 4º, CLT, que somente foi acrescentado pela Lei n. 4.072/62, encontrava-se em vigor a Lei n. 3.807/60, que, em seu art. 26, estabelecia que: “Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.” Relativamente à aposentadoria por invalidez, entretanto, não se verificava na Lei n. 3.807/60 qualquer disposição de semelhante teor. Como se percebe, o empregado em gozo de aposentadoria por invalidez não era considerado como licenciado do emprego pelas normas atinentes ao sistema de Previdência Social, condição reconhecida apenas nas hipóteses de gozo de auxílio-doença.
Corroborando tal premissa, a própria CLT, após tratar da aposentadoria por invalidez em seu art. 475, expressamente dispõe em seu art. 476 que: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.” Verifica-se, portanto, que uma interpretação sistêmica das normas previdenciárias e trabalhistas em vigor à época do advento da Lei n. 8.036/90 deixa claro que a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS somente persistia no caso de gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, que já era meramente provisório, mas não na hipótese de aposentadoria por invalidez, que poderia se tornar definitiva, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º da Lei n. 3.807/60.
Melhor explicitando, o termo “licenciado” utilizado no art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, decorreu diretamente do que constava no art. 26 da Lei n. 3.807/60 e até mesmo do art. 476, CLT.
Aliás, não custa frisar que a mesma sistemática outrora verificada na Lei n. 3.807/60 também acabou sendo reiterada na Lei n. 8.213/91, como se nota em seu art. 63, in verbis: “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.” Conclui-se, portanto, que o empregado em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ainda que de natureza acidentária, não faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS.
Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que mediante fundamentos diversos, como se verifica no seguinte aresto, litteris: “RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, exceção concedida apenas ao trabalhador que se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, nos moldes do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.”[20] Logo, não há como se acolher o pleito de pagamento dos depósitos do FGTS, eis que no período imprescrito o Reclamante encontrava-se em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a depósitos do FGTS.
Do auxílio-alimentação , As cláusulas sétima e nova dos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos, que estabelecem a concessão de cesta básica/vale-alimentação aos empregados do 1º Reclamado, não possuem qualquer previsão de pagamento em caso de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a auxílio-alimentação.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Em seu depoimento pessoal, com louvável sinceridade, declarou o preposto do 2º Reclamado que “foi solicitado liberação de acesso na usina de Volta Redonda de agosto de 2012 a junho de 2015”.
Por sua vez, os controles frequência anexados aos autos registram que o Reclamante prestava serviços no estabelecimento empresarial do 2º Reclamado.
Logo, tem-se como devidamente comprovado que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante prestava serviços para o 2º Reclamado em seu estabelecimento empresarial.
E, na hipótese de típica terceirização, o contratante deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo contratado que figura como prestador de serviços. Trata-se, inclusive, de responsabilidade de natureza objetiva, com fulcro no art. 932, III, CC. Com efeito, o tomador dos serviços acaba figurando como comitente do agente causador do dano, que se afigura como um preposto seu. Quanto ao tema, impecável é a lição do professor José Affonso Dallegrave Neto, ao comentar a abrangência da norma prevista no art. 932, III, CC, in verbis: "Observa-se que o dispositivo legal não se limita a usar a expressão "empregador", mas também "comitente".
Ora, comitente é "que ou quem encarrega de comissão; constituinte". Logo, não há dúvida de que a empresa-contratante é comitente da empresa-contratada.
A primeira é tomadora do serviço e a segunda é a preposta dela em relação ao trabalhador terceirizado.
Assim, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a empresa-tomadora (comitente) responde pela reparação civil de danos de terceiros (trabalhadores) causados por seu preposto (empresa-contratada) no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele."[21] Diferente não é a conclusão alcançada pelo Ministro Cláudio Brandão, ao assinalar que, "nos contratos de terceirização, deve prevalecer a regra da responsabilidade objetiva da empresa tomadora quanto aos empregados da fornecedora, com base nos arts. 932, III, e 933, ambos do CC, em relação aos acidentes causados aos empregados da empresa terceirizada, que nada mais é do que preposta da empresa tomadora de serviços."[22] Em suma, como bem assinalado por Sílvio de Salvo Venosa, cumpre à vítima "provar o evento danoso e a culpa do preposto, que é indispensável.
O preponente somente se exonerará da indenização se provar caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de causalidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela."[23] Forçoso convir, portanto, que o 2º Reclamado possui responsabilidade objetiva quanto aos danos causados pelo 1º Reclamado ao Reclamante. A rigor, tal responsabilidade afigura-se solidária e não apenas subsidiária, em nada se confundindo com a hipótese tratada na Súmula n. 331, TST. Isso porque a construção interpretativa sedimentada na Súmula n. 331, TST, tem por base a culpa in eligengo e in vigilando do tomador dos serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviços.
No caso em tela, contudo, o fundamento da responsabilização do tomador dos serviços não é a culpa em qualquer de suas modalidades, eis que, como já exposto, a qualidade de comitente relativamente ao causador dos danos atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Não obstante, a petição inicial revela pedidos de condenação do 2º Reclamado apenas de forma subsidiária, o que deve ser observado, nos termos do art. 492, CPC.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Outrossim, pouco importa que a terceirização concretizada pelo 2º Reclamado afigure-se lícita.
Também em nada favorece o 2º Reclamado qualquer alegação de que o contrato celebrado com o 1º Reclamado estabelece a responsabilidade exclusiva deste, eis que o Reclamante não participou de tal avença.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado não caracteriza qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou a algum ato jurídico perfeito, restando incólume o art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador.
Finalmente, eventual direito de regresso do 2º Reclamado em face do 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho.
Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todas as verbas deferidas à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rejeita-se a prescrição no tocante aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, acolhe-se a prescrição quinquenal para reconhecer a inexigibilidade das parcelas de FGTS e auxílio-refeição anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se à indenização por danos morais, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza das verbas deferidas.
Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 4.000,00, pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] TST, 5ª Turma, AIRR-2001/2005-153-03-40, Rel. Min.
Emmanoel Pereira, DJ 22/08/2008. [2] TST, 5ª Turma, RR-497/2006-181-18-00, Rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda, DJ 27/06/08. [3] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [4] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, pág. 337. [5] TST, 6ª Turma, RR-1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, julg. 17/09/2008, DJ 21/11/2008. [6] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 165. [7] Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr Editora, 2ª edição, págs. 156/157. [8] Ob. cit., pág. 158. [9] Idem. [10] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143. [11] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108. [12] Ob. cit., pág. 136. [13] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 7ª edição, pág. 786. [14] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, pág. 80. [15] STJ, 3ª Turma, REsp n. 419.034/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 31/03/2003. [16] STJ, REsp n. 684738, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/06/2005. [17] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [18] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, págs. 143/145. [19] Ob. cit., pág. 226. [20] TST, 8ª Turma, processo n. RR-208-52.2010.5.05.0039, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2012. [21] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2ª edição, pág. 277. [22] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª. edição, pág. 309. [23] Direito Civil - Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 7ª edição, pág. 81.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA -
26/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
26/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
26/02/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
26/02/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
26/02/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
12/12/2024 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/12/2024 09:59
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/11/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/11/2024 13:11
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/11/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 14/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
05/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
05/08/2024 08:47
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
02/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
02/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 29/07/2024
-
29/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
19/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/07/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 01/07/2024
-
26/06/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
05/06/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
05/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
27/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 18/04/2024
-
13/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
12/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/03/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 18/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
09/12/2023 20:06
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
09/12/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/12/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
09/12/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
05/12/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/11/2023 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 25/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
17/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/08/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
15/08/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
15/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
14/08/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
10/08/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/07/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 14:19
Audiência inicial realizada (27/06/2023 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/06/2023 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2023 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 02/06/2023
-
26/05/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
17/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
11/05/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
28/04/2023 13:09
Audiência inicial designada (27/06/2023 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/04/2023 08:16
Audiência inicial cancelada (08/05/2023 13:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 17/04/2023
-
11/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 10/04/2023
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 31/03/2023
-
29/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
28/03/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
28/03/2023 13:38
Audiência inicial designada (08/05/2023 13:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/03/2023 13:38
Audiência inicial cancelada (08/05/2023 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:22
Audiência inicial designada (08/05/2023 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/03/2023 12:22
Audiência una cancelada (08/05/2023 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
23/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
23/03/2023 12:14
Audiência una designada (08/05/2023 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/02/2023 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2023 18:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/01/2023 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
26/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/12/2022 10:28
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
03/05/2022 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 02/05/2022
-
25/04/2022 21:57
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI CRRO)
-
20/04/2022 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
19/04/2022 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
30/03/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
-
30/03/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/03/2022 09:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
09/03/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
14/02/2022 16:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
14/02/2022 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
12/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
01/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GOMES DA COSTA
-
06/12/2021 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
06/12/2021 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2021 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/11/2021 09:55
Audiência inicial cancelada (25/04/2022 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/11/2021 18:18
Audiência inicial designada (25/04/2022 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/11/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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