TRT1 - 0100779-23.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0576cef proferido nos autos.
Intime-se o autor para fornecer seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente habilitado para receber e dar quitação.
Vindo os dados, defiro o parcelamento do valor remanescente da execução, na forma do art. 916 do CPC, devendo a ré pagar as seis parcelas mensais restantes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Retire-se o processo da teimosinha do SISBAJUD.
Observe-se a empresa que, na forma do § 6o do artigo 916, do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa em renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Ao autor, tal direito de impugnação resta garantido ao final do parcelamento.
Expeça-se alvará ao INSS para recolhimento da cota previdenciária, ao patrono do autor pelos honorários advocatícios e o restante ao autor.
Intime-se a reclamada para ciência dos dados, devendo proceder ao pagamento dos próximos depósitos diretamente na conta fornecida pela parte autora.
Caso as parcelas não sejam devidamente pagas na forma do artigo 916 do CPC, proceda-se imediatamente à penhora eletrônica nas contas da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c50c3c proferida nos autos.
TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE, conforme razões de #id:1fa8c32.
Manifestação do autor em #id:a4d8015. É o relatório.
Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a excipiente equívoco nos cálculos da sentença líquida (#id:4e1d5dc).
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a parte suscita questões referentes às condições da ação, aos pressupostos processuais e à prescrição ou decadência, enfim, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Primeiramente, entende-se o presente caso não se enquadra nas hipóteses acima, não sendo cabível a arguição de equívoco nos cálculos homologados pela via da exceção de pré-executividade, pois a matéria controversa levantada pela excipiente faz relação com os cálculos em si, não havendo questão de ordem pública a ser apreciada.
Neste contexto, segue jurisprudência deste E.TRT1: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido.(TRT-1 - AP: 01439005220085010246 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/05/2015).
Registra-se que nada impede a excipiente de se valer dos meios processuais cabíveis para rediscussão da matéria aqui apresentada, após a devida e regular garantia do juízo.
Sendo assim, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA.
Intimem-se as partes e ative-se o SISBAJUD em face da ré pelos valores de #id:719b071. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46126a6 proferido nos autos.
Sentença líquida. Intime-se a ré para pagamento do valor da condenação, em 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA -
20/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 19/02/2025
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11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE
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05/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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03/02/2025 18:53
Conhecido o recurso de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 e provido em parte
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
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11/11/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/10/2024 12:53
Distribuído por dependência
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15/05/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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09/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 08/05/2024
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09/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE em 08/05/2024
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09/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 08/05/2024
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09/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE em 08/05/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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17/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE
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17/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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17/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE
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05/04/2024 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE - CPF: *92.***.*74-07
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06/03/2024 10:13
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 11 em mesa 26-03-2024 ()
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22/02/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 21/02/2024
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09/02/2024 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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02/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE
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31/01/2024 14:56
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO MARQUES DE SOUSA FREIRE - CPF: *92.***.*74-07
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31/01/2024 14:56
Conhecido o recurso de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 e provido
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06/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2023
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05/12/2023 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 30-01-2024 ()
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24/10/2023 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2023 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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